Quando Não Cabe Mandado de Injunção

0
47

Última Atualização 18 de abril de 2025

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: É incabível a impetração de mandado de injunção quando a controvérsia for relativa à efetividade da legislação existente.

A orientação do STF é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora.” (MI 1.011-AgR e MI 1.022-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-5-2012, Plenário, DJE de 30-5-2012.

CRFB/88. Art, 5º. LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. DESCABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a existência, ainda que superveniente, de norma regulamentadora do direito constitucional pretendido leva à perda do objeto do mandado de injunção. A Lei 10.331/2001 regulamentou o art. 37, X, da Constituição, conferindo-lhe eficácia plena, e está em vigor desde 19 de dezembro de 2001. Posteriormente, a Lei 10.697/2003 também cumpriu o dispositivo constitucional. Ainda, o mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetividade da lei regulamentadora

Advertisement
. Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental desprovido.

(MI 2182 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 08-05-2013 PUBLIC 09-05-2013)

Observação:

Não cabe mandado de injunção:

  • se já houver norma regulamentadora do direito constitucional, mesmo que esta seja defeituosa.
  • se faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional. Somente para direito previsto da CF.
  • se não houver obrigatoriedade de regulamentação do direito constitucional, mas mera faculdade.