Última Atualização 29 de abril de 2023
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Havendo dois réus, o prazo para defesa corre a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou do mandado cumprido.
CERTA – Art. 231. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
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FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar será contado individualmente para cada litigante.
INCORRETA. Art. 231, CPC. §1º. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
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