Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado

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Última Atualização 10 de março de 2025

CP:

Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§ 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: No caso de dúvida sobre a integridade mental do indiciado no curso do inquérito, a autoridade policial poderá determinar, de ofício, que aquele seja submetido a exame médico-legal.

CPP:

Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1°  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Havendo fundada dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, o delegado de polícia poderá determinar de ofício a realização do competente exame, com o objetivo de aferir a sua imputabilidade.

ERRADO, quem ordena a realização de exame de sanidade mental do acusado é o juiz.

Art. 149 do CPP – Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

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FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: No curso de uma ação penal em que se apura a prática de um crime patrimonial, a defesa técnica do acusado requereu a instauração de um incidente de insanidade mental, inexistindo qualquer oposição por parte do Ministério Público. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é incorreto afirmar que: o juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, pois já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

CPP:  Art. 149, §2º.  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.