CPC:
Art. 917 (…):
§ 2º Há excesso de execução quando:
I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V – o exequente não prova que a condição se realizou.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Há excesso de execução quando: ela recai sobre a coisa declarada no título, acrescida de correção monetária, se este representar obrigação de pagar quantia certa.
Errado. Art. 917, §2º, II do CPC/15. (II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;)
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Há excesso de execução quando: o exequente pleiteia quantia superior à do valor da causa.
Errado. Há excesso quando se pleiteia valor superior ao do título. (CPC/15, art. 917, §2, I)
CPC:
Art. 917 (…)
§ 2º Há excesso de execução quando:
I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: Há excesso de execução quando: ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título.
CERTO. Art. 917, §2º, III do CPC/15
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
[…]
§ 2º Há excesso de execução quando:
III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Há excesso de execução quando: o exequente, antes ou depois de cumprida a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado.
Errado. Art. 917, §2º, IV do CPC/15. (IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;)
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Há excesso de execução quando: o exequente prova, salvo se mediante instrumento público que a condição ou termo se realizou.
Errado. Art. 917, §2º, V do CPC/15. (V – o exequente não prova que a condição se realizou.)
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Considere que o executado tenha oposto embargos à execução, com fundamento em excesso de execução, sem apontar na petição inicial o valor que considerava correto e sem apresentar memória de cálculo, fato que levou o magistrado a rejeitar liminarmente os embargos. Nessa situação hipotética, a decisão do magistrado foi correta, pois competia ao executado indicar o valor que entendia ser o correto, juntamente com a memória do cálculo, não cabendo ao juiz, diante do fato, determinar a emenda à inicial.
Não é possível ao juiz conhecer de suposto excesso de execução alegado pelo executado somente após a oposição dos embargos à execução. Isso porque eventual excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado por meio de embargos à execução, sob pena de preclusão. Precedentes citados: EDcl o AG 1.429.591 e REsp 1.270.531-PE, Segunda Turma, DJe 28/11/2011. AgRg no AREsp 150.035-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28/5/2013. informativo 523 do STJ!