Última Atualização 1 de fevereiro de 2025
DECRETO Nº 6.170/07
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I – Com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;
II – Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e
III – Entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1 , § 1 , inciso III;
IV – Com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e
V – Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
(…)
ESAF (2015):
QUESTÃO CERTA: A omissão no dever de prestar contas por parte de entidades privadas sem fins lucrativos gera impeditivos para a celebração de convênios e contratos de repasse entre a União e a referida entidade omissa.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Decreto n.º 6.170/2007, é vedada a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou do contrato de repasse.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: A vedação à celebração de convênio entre entidade da administração pública federal e entidade privada sem fins lucrativos não se aplica, por exemplo, na hipótese de o dirigente desta última ser primo de agente político do Poder Legislativo federal.
FUNADAMENTAÇÃO: DECRETO 11.531/2023, ARTIGO 5º, INCISO VI, ALINEA “a”, número 3.
Art. 5º Fica vedada a celebração de convênios e de contratos de repasse:
I – com valores de repasse inferiores aos estabelecidos no art. 10;
II – com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal cadastrados como filiais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
IV – cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo convenente ou no primeiro trimestre do mandato seguinte;
V – com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto nas transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde, segundo critérios observados pelo Ministério da Saúde;
V – com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto:
a) os serviços sociais autônomos; e
b) nas transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde, segundo critérios observados pelo Ministério da Saúde;
VI – com entidades privadas sem fins lucrativos que:
a) tenham como dirigente:
1. agente político do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou do Ministério Público;
2. dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; ou
3. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nos itens 1 e 2;
b) não comprovem experiência prévia na execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse ou de objeto de mesma natureza;
***O enunciado da questão cita o primo que é parente em 4º grau, a vedação legal é até o 2º grau, assim sendo, é correto, pois não se aplica!