Última Atualização 3 de abril de 2023
CPC:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente:
I – Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
IRDR:
I – Ofensa à ISONOMIA
R – REPETIÇÃO de processos
D – Questão de DIREITO
Simultaneamente – SEGURANÇA jurídica.
QUESTÃO ERRADA: O incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR tem natureza jurídica de incidente processual e foi inspirado no sistema de common law norte-americano. Cuida-se de inovação no mecanismo de uniformização da jurisprudência brasileira e visa firmar entendimento sobre matéria de direito material ou processual.
“sobre a mesma questão unicamente de direito”.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Inadmitido o incidente de resolução de demandas repetitivas por não haver sido constatado risco de ofensa à isonomia, o incidente não poderá ser novamente suscitado, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (…)
§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
São Requisitos para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:
Efetiva repetição de processos com idêntica controvérsia do direito e Risco à Segurança Jurídica e a Isonomia.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: A proteção à coisa julgada impede que seja instaurado novo incidente de resolução de demandas repetitivas na hipótese de o anterior ter sido inadmitido por ausência de pressupostos de admissibilidade.
ERRADO: Não há formação de coisa julgada nesta hipótese. O próprio CPC estabelece que “a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado” (Art. 976, § 3º, CPC).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, alternativamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
CPC, Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.