Quando Acontece a Tentativa do Crime?

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente. A respeito da conduta de Luiz na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: A conduta configurou tentativa.

“A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada. Vejamos alguns exemplos: a) aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15); e b) aquele que, no interior de uma residência que ingressou para furtar, desiste voluntariamente da execução do delito, responde somente pelo crime de violação de domicílio (CP, art. 150)” (Masson, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017. p. 393).

TENTATIVA (Art. 14, II, CP)

– Natureza Jurídica => Norma de Extensão de Subordinação típica mediata ou indireta

– Teoria adotada => Objetiva (Exceção: Adota-se a Teoria Subjetiva nos crimes de Atentado)

– Não admite Tentativa => CHOCUPA (Crime Culposo – exceto a culpa imprópria; crime habitual; omissão própria; Contravenção Penal; Unissubsistente; Preterdoloso; Crime de Atentado).

– Outras Nomenclaturas => Crime Falho; Delito Frustrado; Tentativa Acabada (Perfeita); Tentativa Inacabadaz (Imperfeita); Tentativa Cruenta; Tentativa Incruenta.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Um agente alvejou vítima com disparo e, embora tenha iniciado a execução do ilícito, não exauriu toda a sua potencialidade lesiva ante a falha da arma de fogo empregada, fugindo do local do crime em seguida. Nessa situação hipotética, a atitude do agente configura: tentativa imperfeita, pois ele não conseguiu praticar todos os atos executórios necessários à consumação, por interferência externa.

CP- Art. 14 – II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

1) Tentativa perfeita (“tentativa acabada” ou “crime falho”): O agente, mesmo esgotando os atos executórios de que dispunha, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

Exemplo: descarrego a arma na vítima, mas ela é salva pelos médicos.

OBS: A tentativa perfeita somente é compatível em crimes materiais. Isso porque nos crimes formais e de mera conduta, o esgotamento dos atos executórios (pressuposto da tentativa perfeita) significa a consumação do crime.

2) Tentativa imperfeita (“tentativa inacabada”): O agente é impedido de esgotar os atos executórios à sua disposição.

Exemplo: dou só um tiro e me desarmam.

OBS: Há quem defenda que a tentativa perfeita deveria ser punida mais severamente que a imperfeita. O STF, no entanto, entende que essa circunstância não é relevante para a dosimetria da pena. Para o Supremo, a pena vai ser mais grave conforme mais próximo da consumação se mostrou a execução.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: José deu seis tiros em seu desafeto, que foi socorrido e sobreviveu, por circunstâncias alheias à vontade de José. Assertiva: Nesse caso, está configurada a tentativa imperfeita.

Uma vez que ele concluiu todos os atos executórios, será considerado tentativa perfeita.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Tentativa inacabada é impunível, pois nela é impossível a consumação delitiva pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto material.

O que é a tentativa INACABADA? Em resumo, é aquela em que o agente iniciou a execução do crime pretendido, MAS por circunstâncias alheias à sua vontade não conseguiu dar seguimento a consumação.

Pergunto-lhe: tem como ser impunível? Não!

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Iter criminis corresponde ao percurso do crime, compreendido entre o momento da cogitação pelo agente até os efeitos após sua consumação. Há relevância no estudo do iter criminis porque, conforme o caso, podem incidir institutos como desistência voluntária, princípio da consunção e tentativa. Considera-se punível o crime tentado no caso de: o crime, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.

 CP Art. 14 – Diz-se o crime: 

       Crime consumado 

       I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

        Tentativa 

       II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: No iter criminis, a aquisição de uma corda a ser utilizada para amarrar a vítima que se pretende sequestrar é ato executório do crime de sequestro.

A aquisição faz parte do mero preparo, que não é punível.

Os atos preparatórios são aqueles realizados em momento anterior ao da execução do delito. Trata-se de uma fase entre a cogitação e a execução.

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Esses atos somente são puníveis quando constituírem, por si só, infração penal. Um exemplo de ato preparatório punível é o delito de petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do Código Penal). Nesse caso, apesar de ser um ato preparatório para outro crime, também é, por si só, uma execução do crime previsto no art. 291 do CP.

Outros exemplos são os crimes tipificados na recente Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/16) e no art. 288 do CP, que trata da associação criminosa.

Salvo exceções presentes em nossa legislação, a punição dos atos preparatórios fere o princípio da legalidade, porque se trata de uma punição por conduta não prevista no tipo penal.

O art. 14, II, do CP, estabelece que o crime é tentado quando, iniciada sua execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Destarte, para que se fale em tentativa, é preciso que o agente, de fato, dê início à execução do delito e que este apenas não seja consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Portanto, a diferença entre a tentativa e a punição por atos preparatórios é que, na primeira, inicia-se a execução do delito. Dessa forma, para responder por tentativa de homicídio, é necessário dar início ao ato de “matar”, verbo previsto no art. 121 do Código Penal. Qualquer conduta antes disso será cogitação ou preparação e, neste caso, somente haverá crime se o ato preparatório constituir um crime autônomo, como o porte de arma.

Ademais, como regra, os atos preparatórios são absorvidos pela infração penal posterior, em nítida aplicação do princípio da consunção. Essa absorção não ocorrerá quando os atos preparatórios constituírem infração autônoma, praticada em contexto diverso do crime posterior.

Deve-se ressaltar, ainda, que a mera cogitação do crime não pode ser punida, porque não abrange a execução do verbo nuclear do tipo penal. Nesse diapasão, também não seria possível que o Poder Legislativo tipificasse um crime autônomo utilizando verbos como “cogitar” ou “pensar”, haja vista que não é admissível dogmaticamente criminalizar meros pensamentos, os quais não extrapolam a esfera do agente, isto é, não atingem bem jurídico de terceiro.

Em um caso interessantíssimo, o Superior Tribunal de Justiça afastou a imputação por crime de roubo contra agentes que confessaram a intenção de praticar tal crime, mas permaneceram na cogitação e na preparação, não dando início à execução:

[…] Na hipótese em tela, não se verificou qualquer ato de execução, mas somente a cogitação e os atos preparatórios dos acusados que confessaram a intenção de roubar determinada agência dos correios. Descabida, pois, a imputação do crime de roubo idealizado. […] (STJ, Terceira Seção, CC 56.209/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2005)

Por derradeiro, de forma didática, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais explicou a regra quanto aos atos preparatórios:

[…] Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, salvo quando configurarem, por si mesmos, infração penal. […] (TJ/MG, Primeira Câmara Criminal, Re. Em Sentido Estrito 1.0512.14.002077-1/001, Rel. Alberto Deodato Neto, julgado em 16/06/2015).

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Policiais surpreenderam João portando uma chave-mestra enquanto circulava próximo a uma loja no interior de um shopping center em atitude suspeita. Assertiva: Nesse caso, João responderá por tentativa de furto, pois, devido ao porte da chave-mestra, os policiais puderam inferir que ele pretendia furtar um veículo no estacionamento.

Não há crime se não chegou ao menos a ser tentado.