Caderno de Prova

Quando A Perda do Cargo É Automática e Não Automática?

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No Código Penal:

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, considerando a disciplina acerca dos crimes contra a administração pública. Caso João seja condenado criminalmente, a decretação da perda do seu cargo público, por ser efeito específico da condenação, deve ser motivadamente declarada em sentença.

Regra: Art. 92, CP – não é automática, sendo necessário fundamentação.

Exceção: crime de tortura 9455/97, em seu art. 1º , § 5º.

CP

 Art. 92 – São também efeitos da condenação:

       I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

        a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

       b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

       III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

       Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

Crimes que preveem perda automática do cargo, emprego, função ou mandato eletivo:

Lei 8666/93 (licitações), art. 83: 

Lei 9455/97 (tortura), art. 1º, § 5º

Lei 12850/13 (organização criminosa), art. 2º, § 6º

Art. 91 do CP: indenização e confisco = automáticos.

Art. 92 do CP: perda do cargo; incapacidade para poder fam/tut/curat; inab para dirigir = não automáticos.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA:  A condenação superior a quatro anos de detenção por crime funcional tem como efeito automático a perda do cargo público.

Errado. A perda do cargo não é efeito automático da condenação, devendo ser motivados na sentença (art. 92, parágrafo único, CP)

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A perda do cargo ou função pública constitui efeito automático da condenação de funcionário público que tiver cometido crimes de racismo no exercício de suas funções, independentemente de motivação específica na sentença.

Conforme a Lei 7716/89, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Ainda conforme a mesma Lei, esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (artigos 16  18).

Perda automática da função: Só na Lei de Tortura e Organização Criminosa; todos os outros crimes não são automáticos, devendo ser declarado na respectiva sentença (com a respectiva motivação).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.

ERRADA – a perda do mandato é um efeito extrapenal específico. Ou seja, deve constar na sentença, e portanto, não é automático. Conforme parágrafo único, do artigo. 92 do CP (Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.).

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FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Caio, detentor de notório saber jurídico e reputação ilibada, aprovado em 1º lugar no concurso público para procurador do Estado de Santa Catarina, foi designado para exercer as suas atribuições no Município de Florianópolis, em um novo prédio arrendado pelo Estado, com controle de acesso e um esquema de segurança formidável. Um determinado dia, verificando que a repartição estava vazia, Caio ingressou no gabinete de Tício, também procurador do Estado, e colocou três maços de folha A4 que lá se encontravam em sua mochila, para utilizá-los, em sua residência, para fins pessoais. O Ministério Público tomou ciência dos fatos, em razão de monitoramento eletrônico no local. Nesse cenário, de acordo com o Código Penal e considerando-se o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, Caio: caso seja condenado, perderá automaticamente o cargo de procurador do Estado de Santa Catarina;

INCORRETA, pois a perda do cargo, no Código Penal, não é automática. A perda do cargo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, no caso de crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO da condenação, nos termos do art. 92, parágrafo único, do CP. A perda deve ser motivadamente declarada na sentença. No caso concreto, muito provavelmente CAIO perderá o cargo, já que a pena do peculato furto é de 2 a 12 anos, mas essa perda não será automática, dependerá de motivação em sentença.

Fonte: qconcursos.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716/89, é correto afirmar que: constitui efeito automático da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

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