CTN
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
II – quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
Operações de crédito – efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
Operações de câmbio – efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.
Operações de seguro – efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável
Operações relativas a títulos e valores mobiliários – emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Nas operações de câmbio, o fato gerador do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro (IOF) consiste na efetivação da operação — configurada pela entrega de moeda nacional ou estrangeira ou de documento que a represente — ou na colocação à disposição do interessado do montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional por ele entregue ou por ele posta à disposição.
ESAF (2009):
QUESTÃO CERTA: as operações de câmbio constituem fato gerador do IOF – imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Nas operações de crédito, ao se colocar o valor da operação à disposição do interessado, considera-se ocorrido o fato gerador de IOF.
TÍTULO II
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado
§ 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:
I – na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Nas operações de câmbio, o fato gerador do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro (IOF) consiste na efetivação da operação — configurada pela entrega de moeda nacional ou estrangeira ou de documento que a represente — ou na colocação à disposição do interessado do montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional por ele entregue ou por ele posta à disposição.
CTN:
ARTIGO 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I – quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II – quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III – quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV – quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Nas operações de seguro, o fato gerador do IOF ocorre apenas na emissão da respectiva apólice.
ERRADO: Quanto às operações de seguro o FG pode ser:
1) emissão da apólice;
2) documento equivalente;
3) recebimento do prêmio;
DECRETO Nº 6306-2007 (REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF)
ARTIGO 8o A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5o:
XVI – relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;
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ARTIGO 8º § 5º Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXI e XXVI do caput.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Exclui-se da incidência do IOF sobre as operações de crédito a operação de crédito externo, mas sem prejuízo da incidência do IOF sobre operações de câmbio.
Decreto nº 6.306/2007 – Art. 2º: O IOF incide sobre: II – operações de câmbio; § 2º Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II.