Última Atualização 14 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: A natureza jurídica do orçamento público já foi muito discutida. Prevalece, na atualidade, o sentido de que o orçamento: é lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras.
Segundo Ricardo Lobo Torres.
“A teoria de que o orçamento é lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras, é a que melhor se adapta ao direito constitucional brasileiro ”. (Ob. cit., p. 152.)
Sendo assim, pode-se afirmar que, no Brasil, o orçamento é apenas AUTORIZATIVO. Os gestores só podem realizar as despesas que estejam previstas no orçamento, mas a efetivação das despesas não é obrigatória só pelo fato de estarem projetadas no orçamento. Exemplo: o Governo incluiu no orçamento do próximo ano despesas referentes à construção de novas rodovias. Neste caso, trata-se tão somente de uma intenção.
QUESTÃO ERRADA: A CF em vigor confere ao orçamento a natureza jurídica de lei formal e material. Por esse motivo, a lei orçamentária pode prever receitas públicas e autorizar gastos.
As leis orçamentárias têm natureza jurídica de leis formais, mas não são leis em sentido material, pois não criam direitos subjetivos para terceiros.
No entanto, a questão acima pode estar desatualizada: Segundo entendimento do STF (Plenário, ADI 5449 MC – RELATORIA DE TEORI ZAVASCKI em 10/03/2016) a lei orçamentária é considerada Lei tanto no sentido material quanto formal, inclusive podendo sofrer controle de constitucionalidade.
QUESTÃO ERRADA: Prevalece no Brasil a compreensão de que o orçamento público é lei apenas em sentido formal, visto que é aprovado pelo Poder Legislativo, mas é substancialmente ato de natureza político-administrativa, insuscetível de hospedar normas gerais ou abstratas próprias de lei em sentido material.
Segundo Harrison Leite, predomina no Brasil a corrente que afirma ser o orçamento uma lei meramente formal que apenas prevê receitas públicas e autoriza os gastos nele previstos. Isto porque o orçamento tem apenas forma de lei, mas não tem as características inerentes as leis: criar direitos, ser abstrata e genérica. Segundo o doutrinador, a corrente que predomina no Brasil afirma que o orçamento é lei meramente formal porque não veicula direitos subjetivos e não tem a qualidade de ser abstrata e genérica.
Segundo a doutrina, por se tratar de lei meramente formal, o orçamento não é impositivo, mas apenas autoriza que o chefe do Executivo realize as despesas autorizadas na LOA.
Ocorre que o STF fechou os olhos a essa corrente doutrinária e afirmou ser possível o controle de constitucionalidade das leis orçamentárias com o argumento de que, embora tenham apenas forma de lei, o orçamento é sim impositivo ao Executivo, e não meramente autorizativo.
No julgado do Supremo não foi abordada a questão da natureza jurídica do orçamento, mas apenas foi afirmado que o orçamento não é meramente autorizativo e que se submeteria a controle de constitucionalidade por ser lei.
Não foi afastado pelo STF, nem sequer abordado, o tema da natureza formal ou material do orçamento.
A questão partiu de premissas e concluiu que, por ser passível de controle de constitucionalidade o orçamento não tem natureza formal e sim material. Porém, ao contrário do gabarito da questão, a natureza de lei meramente formal do orçamento ainda é majoritária na doutrina.
QUESTÃO CERTA: A corrente doutrinária que tem como base os estudos de Mayer adota o critério de classificação das leis de acordo com seu conteúdo jurídico, e não segundo o órgão de onde emanam. Assim, entende essa corrente que o orçamento apresenta extrinsecamente a forma de uma lei, mas seu conteúdo é de mero ato administrativo.
A segunda corrente, resistindo à primeira [de Hoennel], cujo principal expoente é Mayer, classifica as leis de acordo com seu conteúdo e não de acordo com o órgão de onde emanam. O orçamento apresenta sim a forma de uma lei, mas o conteúdo é de um ato administrativo (ou operação administrativa). Assim, orçamento é lei em sentido formal, porém não em sentido material. É a corrente que mais se aproxima da Lei Orçamentária em nosso País (extraído do tópico “Correntes Doutrinárias” do livro Administração Financeira e Orçamentária, Sérgio Mendes, 4ª edição, Editora Método, 2013).
QUESTÃO ERRADA: O orçamento é um ato administrativo da administração pública.
Errado. Apesar de sua natureza ser tipicamente administrativa, sem o caráter abstrato que envolve as leis, o orçamento é uma lei – porém, em sentido formal.
QUESTÃO ERRADA: A lei orçamentária anual elaborada no âmbito da União é, ao mesmo tempo, lei ordinária e especial.
ERRADO. Ao mesmo tempo em que o processo legislativo da lei orçamentária acompanha a maior parte das regras aplicáveis às leis ordinárias, há características que a distinguem destas últimas. Por exemplo, podem-se citar a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo; o processo legislativo no âmbito da “casa legislativa Congresso Nacional”, e não sequencialmente na Câmara e no Senado; a limitação à proposição de emendas etc. São tais características que tornam o orçamento uma lei especial (de rito especial).
QUESTÃO ERRADA: Por ser uma lei ordinária, a LOA não pode ser considerada uma lei especial, isto é, não possui processo legislativo diferenciado nem trata de matéria específica.
QUESTÃO CERTA: No atual ordenamento constitucional brasileiro, a LOA é, simultaneamente, uma lei especial e ordinária.
QUESTÃO CERTA: Não podem ser aplicadas aos projetos de leis orçamentárias todas as normas relativas ao processo legislativo previsto na CF para a elaboração de leis ordinárias.
QUESTÃO CERTA: A tramitação do projeto de lei orçamentária anual (LOA) bem como a de todos os projetos de lei que visem alterá-la obedecem a um rito legislativo diferente do das demais proposições em exame no Congresso Nacional.
QUESTÃO CERTA: A lei orçamentária anual elaborada no âmbito da União é, ao mesmo tempo, lei ordinária e especial.