ATENÇÃO: é importante ficar atento a assuntos desatualizados. Antes da Nova Lei de Licitação, a Lei das PPPs apenas permitia a contratação de PPP via concorrência. Agora, a Nova Lei de Licitação modificou o Art. 10 da Lei 11.079, de modo que é possível adotar a modalidade diálogo competitivo para a contratação via PPP.
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 11.079/2004, a contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação, na modalidade: concorrência ou diálogo competitivo.
Lei PPPs (já alterada):
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (…)
ANTIGA LEI
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
I – Autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
II – Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
IV – Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – Seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI – Submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
§ 1o A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
§ 4o Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993;
II – (VETADO)
III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
QUESTÃO ERRADA: A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico.
Na verdade, concorrência, diálogo competitivo ou Leilão (segundo a Lei que trata de alteração de procedimentos de desestatização).
QUESTÃO ERRADA: A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de carta-convite.
Negativo: concorrência, diálogo competitivo ou Leilão.
QUESTÃO CERTA: O Ministério Público junto a determinado tribunal de contas estadual pretende celebrar parceria público-privada, na modalidade patrocinada, pelo prazo de dez anos. Para a celebração dessa parceria, deverá ser realizado procedimento licitatório na modalidade: concorrência, desde que levantada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dez anos de vigência do contrato, além de cumpridas as demais condições legais.
A questão acima está desatualizada. Na época, apenas se admitia a concorrência.
QUESTÃO CERTA: A parceria público-privada, prevista na Lei nº 11.079/04, possui em comum com a concessão de serviços públicos ao particular a seguinte característica: Depende de licitação na modalidade de concorrência.
A questão acima está desatualizada. Na época, apenas se admitia a concorrência.
QUESTÃO CERTA: A celebração de parceria público-privada é condicionada à realização de licitação obrigatoriamente na modalidade de concorrência pública.
A questão acima está desatualizada. Na época, apenas se admitia a concorrência.
QUESTÃO ERRADA: Para a contratação de PPP, é imprescindível a realização de licitação, que deverá ser feita, unicamente, na modalidade de concorrência.
A exceção é o Programa Nacional de Desestatização (privatizações). Permite a modalidade leilão. Cuidado, pois essa é a exceção da exceção.
A PPP será precedida de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA (Lei 11.079/2004, art. 10) de modo geral. Contudo, as PPP inseridas do Programa Nacional de Desestatização podem ser entregues ao parceiro privado por meio de LEILÃO.
Lei 9491
Art. 4º:
As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:
§ 3° Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V e VI deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.