Última Atualização 24 de fevereiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Há consenso doutrinário quando os juristas, de forma unânime e sem qualquer divergência, afirmam que o Direito Financeiro é: um ramo do Direito Público e seu objeto é o conjunto de princípios e normas jurídicas que se relaciona com a atividade financeira do Estado, ou seja, com as despesas públicas, receitas públicas, orçamento público e créditos públicos.
QUESTÃO ERRADA: Além de disciplinar o Sistema Financeiro Nacional, o direito financeiro regulamenta a atividade financeira do Estado no que diz respeito a orçamento público, receita pública, despesa pública, crédito público, responsabilidade fiscal e controle da execução orçamentária.
Direito Econômico é o ramo do direito que visa regular e regulamentar o Sistema Financeiro Nacional.
QUESTÃO CERTA: O direito financeiro tem por objeto a disciplina jurídica da atividade financeira do Estado e abrange receitas, despesas e créditos públicos.
QUESTÃO CERTA: O direito financeiro cuida: do orçamento, do crédito, da receita e da despesa no âmbito da administração pública.
QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal de 1988 prevê a competência do Congresso Nacional para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. De acordo com tal previsão, é correto afirmar que o objeto material do direito financeiro é: a atividade financeira estatal.
O objeto do Direito Financeiro é a atividade financeira do Estado esta compreendida em:
a. Orçamento;
b. Receita Pública;
c. Despesa Pública;
d. Crédito Público;
e. Mecanismos de responsabilização dos maus administradores (LRF 101/2000). Proteção da ‘coisa pública’.
3. Panorama Constitucional e Legal do Direito Financeiro
– Constituição Federal – arts. 70 a 75 e arts. 163 a 169;
– Lei 4320/64 – Lei Orçamentária;
– LRF – LC 101/2000.
QUESTÃO CERTA: A despesa, a receita, o orçamento e o crédito públicos são objeto de estudo do direito financeiro.
QUESTÃO ERRADA: O direito financeiro compreende a despesa, a dívida e o orçamento públicos, mas não a receita pública, que é objeto do direito tributário.
Direito Financeiro – consiste no sub ramo do direito público que estuda finanças do Estado em sua estreita relação com sua atividade financeira. Ou seja, é o conjunto de regras e princípios que estuda a atividade financeira do Estado, compreendida esta como receita, despesa, orçamento e créditos públicos.
Tem estreita relação com a ciência das finanças, mas enquanto esta se preocupa com o estudo da atividade financeira do Estado em seu sentido teórico e especulativo, o direito financeiro estuda seu aspecto jurídico.
Direito Tributário – é muito mais novo que o direito financeiro, a sua autonomia surgiu em 1966 com a publicação do CTN, instante a partir do qual os seus institutos tornaram-se mais difundidos e estudados.
Fonte: Manual de Direito Financeiro de Harrison Leite.