Última Atualização 22 de maio de 2023
CPC:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Um servidor, no juízo competente, de ofício, abriu vista do feito às partes, após a juntada dos cálculos do contador aos autos do processo, sem prévio despacho do juiz nesse sentido. É correto afirmar que tal conduta é: possível, pois se trata de ato meramente ordinatório.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: A lei classifica expressamente os atos do juiz em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O Código de Processo Civil (CPC) mitiga expressamente a incidência do princípio da publicidade ao dispensar a publicação de despachos e exigir essa formalidade apenas para atos de conteúdo decisório.
Art. 203, CPC. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 205 § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.