Quais São as Técnicas de Julgamento? (Com Exemplos)

0
533

Última Atualização 1 de novembro de 2025

Overruling: mudança de entendimento de determinado tribunal acerca de tema jurídico anteriormente pacificado, por alteração no ordenamento jurídico ou por evolução fática histórica.

Distinguishing: a prática de não aplicar dado precedente vinculante por se reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente.

Obter dictum: argumentos de passagem, de mero reforço, deliberações marginais (a latere) tratadas pelos julgadores, mas que não dizem respeito à questão principal a ser decidida, não compondo o núcleo da controvérsia, podendo serem vistos, ainda, como uma simples impressão (ou mesmo opinião) do julgador acerca de um tema conexo ao que está sendo decidido, prescindível para o deslinde daquela controvérsia.

Por exemplo, se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um REsp repetitivo, fixar uma tese sobre os limites do direito de defesa de um executado em sede de Embargos à Execução (e esse será o núcleo da questão principal, do qual emanará a ratio do precedente), mas o Relator, de forma gratuita, deliberar sobre a natureza de um prazo afeto àquela defesa (se próprio ou impróprio), essa questão conexa, mas marginal – sem a qual a decisão seria a mesma – poderia ser considerada um obiter dicutm.

Ratio decidendi: é a norma, a tese jurídica definida por aquele julgamento, lembrando que apenas ela vincula, ela é o elemento normativo passível de generalização para aplicação em casos futuros e dotado de eficácia vinculante, entendida como a norma geral que servirá de diretriz para a resolução de questões semelhantes.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a regra da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que veda a prisão civil do depositário infiel tem status constitucional.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 466.343), tem sido considerada como exemplo paradigmático da mudança de entendimento (overruling) na direção de uma maior proteção normativa dos direitos humanos, na medida em que reconheceu o caráter de supralegalidade dos tratados internacionais sobre direitos humanos. Assim, o STF reconheceu que a regra da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que veda a prisão civil do depositário infiel tem status supralegal, ou seja, acima de todas as regras do ordenamento jurídico, mas abaixo da Constituição Federal.

Fonte: Estratégia Concursos.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Sobre os precedentes judiciais, é correto afirmar que, como técnica de julgamento: o overruling visa demonstrar argumentativamente, por juiz ou por tribunal, como órgãos julgadores, o desgaste ou a superação de determinada razão de decidir, no que tange a sua congruência social e sua integridade sistêmica;

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Sobre os precedentes judiciais, é correto afirmar que, como técnica de julgamento:  o distinguishing visa demonstrar de forma argumentativa, unicamente por uma Corte de precedentes, a ausência de identidade fática e jurídica entre os elementos essenciais e relevantes do precedente e do caso em análise;

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Sobre os precedentes judiciais, é correto afirmar que, como técnica de julgamento:  para identificar o que é um obiter dictum, deve-se verificar se a decisão permanecerá integra e coerente em sua motivação essencial ao se retirar determinado dado argumentativo para a solução do problema jurídico posto;

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Sobre os precedentes judiciais, é correto afirmar que, como técnica de julgamento: na decisão plural, a ratio decidendi a ser adotada como precedente conterá necessariamente todas as rationes decidendi que levem a idêntico resultado na parte dispositiva do julgamento;

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Sobre os precedentes judiciais, é correto afirmar que, como técnica de julgamento: a ratio decidendi de um precedente deverá ser identificada nos enunciados de ementas dos acórdãos da Corte de precedentes, e a ausência de demonstração da distinção para a não adoção das razões de decidir do caso piloto importará no reconhecimento da decisão como não fundamentada.

Overruling: mudança de entendimento acerca de determinado tema jurídico, anteriormente pacificado;

Distinguishing: verificação de inaplicabilidade de determinado precedente judicial ao caso concreto.

Overriding: superação parcial de precedente. Técnica na qual o tribunal formador do precedente irá limitar o âmbito de sua incidência.

Reversal: técnica de controle, na qual há reforma da decisão do juízo a quo pelo juízo ad quem em situações em que não foram respeitados os precedentes do Tribunal.

Signaling: Técnica preparatória para revogação do precedente, na qual o tribunal indicará que seu núcleo será superado.

Transformation: meio pelo qual (técnica que deve ser evitada) o Tribunal muda seu entendimento de forma implícita, ou seja, apesar de na teoria aplicar tal norma, na prática há uma mudança de precedente e não há sinalização disto.

Obter Dictum (plural de obter dicta): trata-se de parte da sentença em que o julgador irá utilizar de argumento para completar seu raciocínio. É parte que não vincula a decisão.

Ratio Decidendi: é a “razão de decidir”, é a fundamentação jurídica que orientou o julgador àquela decisão, trata-se de argumentação sem a qual o entendimento final não estaria devidamente justificado.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Ocorre overriding quando o tribunal muda o seu entendimento a respeito de uma questão anteriormente debatida.

INCORRETA – OVERRIDING é superação PARCIAL de precedente pelo advento de um princípio ou regra legal. Não ocorre pelas mãos do judiciário. Mas é por ele utilizado para limitar o precedente anterior que foi parcialmente superado.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Os institutos do reversal e do overruling têm efeitos iguais.

INCORRETA – REVERSAL não é uma técnica de superação de precedentes, muito pelo contrário, é um meio de controle. Trata-se de uma forma de reformar a decisão pelos órgãos hierarquicamente superiores em relação aos inferiores. Instituto esse que não tem nada a ver com o OVERRULING.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Obiter dictum consiste na não aplicação de um precedente justificada pela diferença entre o objeto nele tratado e aquele enfrentado em uma segunda ação.

INCORRETA – OBITER DICTUM (plural de obter dicta) são os argumentos de passagem, sem caráter vinculante.

São importantes para compreender raciocínios laterais, mas não possuem força cogente.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Transformation é a superação parcial de um precedente em razão da superveniência de uma nova regra ou princípio legal.

INCORRETA – TRANSFORMATION é superação total de um precedente, porém sem seu anúncio formal – uma superação implícita. O tribunal utiliza essa técnica quando não quer efetivar o overruling.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Ocorre signaling quando o órgão jurisdicional indica que o núcleo do precedente está prestes a ser superado.

ORRETA – SIGNALING significa sinalização, é uma sentença de aviso. Se presta a avisar o mundo jurídico de que aquele precedente esta em vias de ser superado. Reafirma a segurança jurídica.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Overruling é a técnica que pressupõe a força vinculante do precedente e que, portanto, impõe à Corte responsável pela sua formulação um complexo encargo argumentativo, a indicar que a antiga interpretação já se tornou inconstitucional ou está se tornando.

Overruling corresponde à superação, modificação, revisão ou cancelamento de precedente obrigatório anteriormente firmado de modo formal por instâncias judiciárias competentes (art. 489, §1º, VI, art. 927, §4º, art. 947, §1º, art. 985, II, e art. 986, todos do CPC/2015) 

Fonte: Estratégia Concursos.