Limitações da interpretação constitucional:
a) Decisões interpretativas em sentido estrito: Subdivide-se em:
-> Sentença interpretativa de rechaço: diante de dupla interpretação de ato normativo a Corte Constitucional adota a que vai ao encontro da constituição e rechaça a que vai ao desencontro.
-> Sentença interpretativa de aceitação: A Corte Constitucional anula a decisão de magistrado que interpretou de forma ofensiva a Constituição.
b) Decisões manipuladoras ou normativas: A Corte não apenas faz o controle de constitucionalidade das normas, como também manipula com o propósito de adequar a constituição. Subdivide-se em:
-> Sentenças aditivas: A Corte declara inconstitucional pela omissão, a decisão então cria uma norma autônoma, produz uma declaração de inconstitucionalidade com efeito acumulativo ou aditivo. Ex.: Aborto de feto anencéfalo.
-> Sentenças substitutivas: a Corte não só anula a norma impugnada como a substitui por outra.
QUESTÃO CERTA: O STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação da norma que proíbe a realização de aborto na hipótese de gravidez de feto anencefálico, diante da omissão de dispositivos penais quanto àquela situação. Essa decisão visou garantir a compatibilidade da lei com os princípios e direitos fundamentais previstos na CF. De acordo com a doutrina pertinente, nesse caso, o julgamento do STF constituiu sentença ou decisão: aditiva.
Sentenças aditivas consistem nas decisões de acolhimento que não só julgam a inconstitucionalidade parcial de uma disposição normativa, mas que também reparam imediatamente o silêncio gerador desse quadro de invalidade ou a lacuna criada pela própria componente ablativa da sentença, através da identificação de uma norma aplicável.” Morais, Carlos Blanco de. As sentenças com efeitos aditivos. In: Morais, Carlos Blanco de (Coord.). As sentenças intermédias da justiça constitucional. Lisboa : AAFDL, 2009. p. 45