Última Atualização 25 de maio de 2026
Os Tribunais de Contas desempenham papel fundamental no controle externo da administração pública, atuando principalmente na fiscalização financeira e na análise técnica dos atos administrativos. Entre suas funções estão a fiscalização da legalidade, legitimidade e economicidade dos gastos públicos, além do julgamento das contas dos administradores. Também exercem função consultiva, instruindo gestores públicos. A função corretiva, por sua vez, envolve a recomendação de ajustes e correções para sanar irregularidades identificadas. Já a aplicação de multas e penalidades configura a função sancionatória, que também está dentro do escopo de atuação dos Tribunais de Contas.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Em sua função consultiva, as cortes de contas estaduais emitem pareceres técnicos prévios e respondem a consultas de autoridades legitimadas a orientar a aplicação de leis, funcionando como mecanismo de controle preventivo.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Analise as assertivas a seguir, com relação às funções desempenhadas pelos Tribunais de Contas.
I. A realização de inspeções e auditorias são exemplos de ações da função fiscalizadora.
II. Ao receber denúncias formuladas por cidadãos, partidos políticos, associações ou sindicados, os tribunais exercem a função de ouvidoria.
III. A função corretiva compreende, entre outras ações, a fixação de prazo para a adoção de medidas corretivas, em caso de ilegalidade.
Está correto o que se afirma em: I, II e III.
FUNÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Fiscalizadora: compreende a realização de auditorias e inspeções, por iniciativa própria, por solicitação do CN ou para apuração de denúncias, em órgãos e entidades federais, em programas de governo, bem como a apreciação da legalidade dos atos de pessoal e a fiscalização de renúncias de receitas e de atos e contratos administrativos em geral.
Consultiva: exercida mediante a elaboração de pareceres prévios e individualizados, de caráter essencialmente técnico, acerca das contas prestadas, anualmente, pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e pelo chefe do MPU, a fim de subsidiar o julgamento a cargo do CN. Inclui também o exame, sempre em tese, de consultas realizadas por autoridades legitimadas para formulá-las, a respeito de dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes às matérias de competência do Tribunal. Em que pese a classificação adotada pelo próprio TCU, parte da doutrina (LIMA, 2019) costuma classificar a função de elaboração de pareceres prévios e individualizados, de caráter essencialmente técnico, acerca das contas prestadas, anualmente, pelo chefe do Poder Executivo, como FUNÇÃO OPINATIVA. Nesse sentido, classificam como FUNÇÃO CONSULTIVA as consultas realizadas por autoridades legitimadas para formulá-las. Nas questões do Cebraspe, é preferível classificar como opinativa, se houver essa alternativa, quando se referir à apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo.
Informativa: exercida quando da prestação de informações solicitadas pelo CN, pelas suas Casas ou por qualquer das respectivas Comissões, a respeito da fiscalização exercida pelo Tribunal ou acerca dos resultados de inspeções e auditorias realizadas. Compreende ainda representação ao poder competente a respeito de irregularidades ou abusos apurados, assim como o encaminhamento ao CN, trimestral e anualmente, de relatório das atividades do Tribunal.
Judicante: os responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais têm de submeter suas contas a julgamento pelo TCU anualmente, sob a forma de tomada ou prestação de contas. Ocorre quando o TCU julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluindo as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
Sancionadora: manifesta-se na aplicação aos responsáveis das sanções em caso de ilegalidade de despesa ou de irregularidade de contas. Ex.: inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Corretiva: Ao constatar ilegalidade ou irregularidade em ato de gestão de qualquer órgão ou entidade pública, o TCU fixa prazo para cumprimento da lei. No caso de ato administrativo, quando não atendido, o Tribunal determina a sustação do ato impugnado.
Normativa: decorre do poder regulamentar conferido ao Tribunal, que faculta a expedição de instruções e atos normativos, de cumprimento obrigatório sob pena de responsabilização do infrator, acerca de matérias de sua competência e a respeito da organização dos processos que lhe devam ser submetidos.
Ouvidoria: possibilidade de o Tribunal receber denúncias e representações relativas a irregularidades ou ilegalidades que lhe sejam comunicadas por responsáveis pelo controle interno, por autoridades ou por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato. Essa função tem fundamental importância no fortalecimento da cidadania e na defesa dos interesses difusos e coletivos, sendo importante meio de colaboração com o controle.
Educativa: orientação e informação acerca de procedimentos e melhores práticas de gestão, mediante publicações e realização de seminários, reuniões e encontros de caráter educativo, ou, ainda, quando recomenda a adoção de providências, em auditorias de natureza operacional.
De acordo com o STF, há também a função Cautelar (MS 24.510) > O TCU tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, DETERMINAR A SUSPENSÃO CAUTELAR, examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões. Entendo que o afastamento cautelar de agente público do cargo, previsto em várias leis orgânicas dos tribunais de contas, também se trata do exercício da função cautelar.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: Na CF, o controle externo foi consideravelmente ampliado. Nesse sentido, as funções que os TCs desempenham incluem a: de fiscalização financeira, quando se registram os atos de admissão do pessoal efetivo.
Está correta, pois quando registram os atos de admissão de pessoal, assim como outras atividades de caráter investigatório e que envolvem análise técnica de informações e documentos, os Tribunais de Contas exercem a função fiscalizadora ou fiscalizatória. A professora Di Pietro a descreve como de fiscalização financeira”, como está no quesito.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Os tribunais de contas, no exercício de sua função de controle da administração pública, podem apreciar a legitimidade, a legalidade e a economicidade dos atos administrativos, com foco na fiscalização das atividades financeiras do Estado.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Na CF, o controle externo foi consideravelmente ampliado. Nesse sentido, as funções que os TCs desempenham incluem a: sancionatória, quando se aprovam as contas dos dirigentes e responsáveis por bens e valores públicos.
Está errada, pois os Tribunais de Contas exercem a função judicante ou de julgamento – e não a função sancionatória – quando “aprovam” as contas dos administradores públicos.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Na CF, o controle externo foi consideravelmente ampliado. Nesse sentido, as funções que os TCs desempenham incluem a: de julgamento, quando se emite parecer prévio sobre as contas anuais dos chefes de poder ou órgão.
Está errada. Com efeito, a emissão de parecer prévio faz parte da função consultiva ou opinativa dos Tribunais de contas.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Na CF, o controle externo foi consideravelmente ampliado. Nesse sentido, as funções que os TCs desempenham incluem a: de ouvidor, quando se respondem e esclarecem as dúvidas de servidores sobre a aplicação da legislação orçamentária e financeira.
Lembre-se que a função de ouvidor é exercida quando o Tribunal recebe denúncias e representações sobre irregularidades que lhe sejam comunicadas pelo controle interno, por autoridades ou por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato. Ademais, o TCU somente decidirá sobre consultas – exercendo sua função consultiva – que sejam formuladas pelas autoridades competentes, as quais estão elencadas do art. 264, | a VII do RI/TCU, e que não incluem os servidores em geral. Portanto, está errada.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Na CF, o controle externo foi consideravelmente ampliado. Nesse sentido, as funções que os TCs desempenham incluem a: corretiva, quando se aplicam multas e outras penalidades aos responsáveis por irregularidades.
A função corretiva é exercida quando os Tribunais de Contas emitem deliberações com o objetivo de corrigir irregularidades ou impropriedades existentes na Administração Pública que foram constatadas nas atividades de controle. Assim, a assertiva está errada, pois quando aplicam multas e outras penalidades, os Tribunais de Contas exercem a função sancionatória.
CEBRASPE (2026):
QUESTÃO CERTA: No âmbito de tomada de contas especial, não compete ao tribunal de contas a aferição de dolo para fins de caracterização de ato de improbidade administrativa, devendo a corte de contas realizar o julgamento técnico das contas e a apuração de dano ao erário.
No âmbito da tomada de contas especial, não compete ao Tribunal de Contas a aferição do dolo para fins de caracterização de ato de improbidade administrativa. O Tribunal de Contas realiza um julgamento técnico-administrativo das contas, verificando a regularidade da aplicação dos recursos públicos e a ocorrência de irregularidades com dano ao erário, imputando débito ao responsável para fins de ressarcimento e aplicando multas quando cabível. Contudo, ele não julga pessoas nem declara a existência de improbidade, nem faz juízo judicial sobre o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa, que é matéria própria do Poder Judiciário.
A decisão do Tribunal de Contas que imputa débito ou multa gera título executivo extrajudicial e pode embasar a cobrança do ressarcimento pelo ente público prejudicado, mas o reconhecimento do ato de improbidade doloso deve ser buscado em ação judicial própria, com contraditório e ampla defesa plenos.
Os Tribunais de Contas exercem múltiplas funções no controle externo, como fiscalizadora (auditorias e inspeções), judicante (julgamento de contas), consultiva/opinativa (pareceres prévios e respostas a consultas) e informativa.
Também desempenham funções sancionadora (aplicação de multas), corretiva (fixação de prazo para sanar irregularidades), normativa, de ouvidoria, educativa e cautelar.
A correta identificação dessas funções é recorrente em provas, especialmente para diferenciar julgamento, parecer prévio, aplicação de sanções e emissão de recomendações.

