Última Atualização 5 de março de 2025
CF:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, tendo por diretriz a descentralização, com direção única em cada esfera de governo.
AOCP (2017):
QUESTÃO CERTA: Considerando os temas Saúde e Seguridade social, de acordo com a Constituição Federal, assinale a alterativa INCORRETA: As diretrizes que norteiam a organização do Sistema Único de Saúde são: centralização e atendimento integral.
FCC (2013):
QUESTÃO CERTA: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e participação da comunidade.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Determinado governo estadual executou um projeto destinado a ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito, o qual abrangeu despesas de vigilância em saúde, de capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e de obras de infraestrutura realizadas para beneficiar diretamente a rede de saúde. Na situação hipotética apresentada, observados os demais requisitos previstos na Lei Complementar federal n.º 141/2012, poderão ser consideradas no valor mínimo a ser aplicado anualmente em ações e serviços públicos de saúde: apenas as despesas de capacitação de pessoal e de vigilância em saúde.
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012 (Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências):
Art. 4 Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV – merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3;
V – saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI – limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII – ações de assistência social;
IX – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
XI – remuneração de pessoal ativo e inativo dos hospitais universitários federais ou de entidade pública responsável por sua administração.