Constituição Federal: Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Como decidido pelo STF:
As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, NÃO se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88.
STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016
A atuação do Procurador de Contas é restrita ao âmbito administrativo do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo, em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais.
QUESTÃO ERRADA: Segundo o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum se estende ao Ministério Público junto aos tribunais de contas, que também têm legitimidade ativa para propor demandas judiciais.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a CF, aplicam-se aos membros do Ministério Público de Contas os mesmos direitos, as mesmas vedações e a mesma forma de investidura dos membros do Ministério Público comum. Esse regime jurídico inclui: a legitimidade para ajuizar ação civil pública contra convênio celebrado entre estado e entidade privada sem fins lucrativos.
Mas o Ministério Público tem legitimidade e capacidade postulatória para mandado de segurança? É possível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público de Contas contra ato do Tribunal de Contas ao qual ele está vinculado? Sim conforme decisão abaixo.
O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas.
STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017
Lembre-se também que: Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130).