Publicidade dos Atos e Lei 14.133

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Última Atualização 25 de março de 2025

Lei 14.133:

Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

Parágrafo único. A publicidade será diferida:

I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

II – quanto ao orçamento da Administração.

CONSULPAM (2023):

QUESTÃO ERRADA: Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da administração e do Estado, na forma da lei.

Quadrix (2022):

QUESTÃO ERRADA: Considerando as disposições da Lei n.° 14.133/2021, julgue o item. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, sendo vedado o sigilo em toda e qualquer licitação.

FUNDEP (2022):

QUESTÃO ERRADA: Não é uma regra prevista na Lei nº 14.133, de 2021, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

FUNDATEC (2023):

QUESTÃO CERTA:  Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

COSEAC (2023):

QUESTÃO CERTA: O princípio da publicidade é um dos diversos princípios que regem a aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Nesse contexto, a citada lei prevê expressamente o conceito de publicidade diferida, que ocorrerá especialmente quanto: ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Ao elaborar o edital de uma licitação, a Administração entendeu conveniente resguardar o sigilo de alguns dados, tudo devidamente justificado para aumentar a competitividade e diminuir os custos. À luz da Lei nº 14.133/2021, a publicidade poderá ser diferida no seguinte aspecto: orçamento da contratação.

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LEI 14.133/2021.

Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

Parágrafo único. A publicidade será diferida:

I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.

Art. 24. Desde que justificadoo orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

I – o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

II – (VETADO).

Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.