Última Atualização 1 de janeiro de 2025
FCC (2019):
QUESTÃO ERADA: Em relação às provas, o juiz: deverá admitir a utilização da prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe necessariamente o mesmo valor considerado no processo em que obtida a prova.
CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, mas deverá conferir-lhe o valor atribuído no CPC.
O juiz atribuirá à prova o valor que ele considerar adequado.
CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Por violar as garantias inerentes ao devido processo legal, a jurisprudência considera inadmissível que, no processo civil, as partes se utilizem de material probatório produzido em outro processo judicial; por isso, a prova emprestada é meio ilegítimo para a demonstração de fatos.
CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim? SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Conforme a jurisprudência do STJ, a utilização de prova emprestada é excepcional e deve sempre se restringir a processos em que figurem partes idênticas às daquele em que a prova tenha sido produzida.
ERRADA. O USO DA PROVA EMPRESTADA, CONSOANTE ENTEDIMENTO PACÍFICO DO STJ, PODE ADVIR DE PROCESSO EM QUE AS PARTES NÃO PARTICIPARAM, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O CONTRADITÓRIO NO PROCESSO EM QUE SE PRODUZIU A PROVA E QUE SEJA ELE OBSERVADO TAMBÉM NO PROCESSO QUE IRÁ USÁ-LA.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: é admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, observado o contraditório.
CPC, Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Consoante o STJ:
Em 2014, no julgamento do EREsp 617.428, por unanimidade, a Corte Especial estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
“Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
*Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/A-prova-emprestada-e-a-garantia-do-principio-do-contraditorio-segundo-o-STJ.aspx.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Conforme entendimento do STJ, é requisito para a aplicação da prova emprestada a identidade de partes.
A alternativa errada, pois, a redação do artigo 372 assegura que: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Nesse sentido, para a utilização da prova emprestada, faz-se necessário, tanto no processo de origem, como no processo de destino, observar o princípio do contraditório, considerando que, no processo de destino, a prova deve manter a sua natureza originária. (FPPC 52).
JDPC 30: É admissível prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do artigo 372 do cpc.
INFO 543,STJ