Protesto decisão transitada em julgado

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Julgue o próximo item, de acordo com o estabelecido no Código de Processo Civil acerca de extinção de processo, coisa julgada, liquidação e cumprimento de sentença. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário de decisão judicial transitada em julgado, o exequente poderá levar a protesto a decisão judicial inadimplida pelo executado.

CPC Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

QUESTÃO CERTA: Decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto após o prazo de quinze dias para pagamento voluntário.

NCPC: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

QUESTÃO CERTA: Caso, em decisão com trânsito em julgado, o réu tenha sido condenado ao pagamento de determinado valor ao autor, a sentença poderá ser objeto de protesto, se, no prazo legal, o réu não realizar o pagamento.

É o que leciona o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 517, in verbis:

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

Comentário: É importante salientar que somente “depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário” é que poderá ser levada a protesto e NÃO IMEDIATAMENTE APÓS O TRANSITO EM JULGADO.

PROTESTO JUDICIAL:

► CPC (REGRA) → APÓS 15 DIAS

► CPC (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) → APÓS 3 DIAS

► CLT → APÓS 45 DIAS

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CPC (REGRA) → Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (15 dias).

CPC (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) → Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

CLT → Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.  

QUESTÃO ERRADA: Transitada em julgado a sentença que condena ao pagamento de determinada quantia, o devedor deverá ser citado para cumpri-la em até quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação.

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.