Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão não se admitirá desistência

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Última Atualização 5 de junho de 2025

No controle concentrado de constitucionalidade, especialmente nas ações diretas por omissão (ADO), o ordenamento jurídico impõe limites ao manejo processual para preservar o interesse público e a efetividade da Constituição. Um desses limites está expresso no art. 12-D da Lei nº 9.868/1999, que veda expressamente a desistência após o ajuizamento da ADO, ainda que o processo legislativo tenha sido iniciado. Trata-se de regra que reforça a natureza objetiva da ação, voltada à defesa da ordem constitucional, e não a interesses subjetivos das partes.

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Lei 9868:

Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.  

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Admite-se o pedido de desistência na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, caso se identifique que o Poder Legislativo tenha dado início ao processo legislativo correspondente.

Art. 12-D, Lei 9.868/99. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.