Última Atualização 5 de junho de 2025
No controle concentrado de constitucionalidade, especialmente nas ações diretas por omissão (ADO), o ordenamento jurídico impõe limites ao manejo processual para preservar o interesse público e a efetividade da Constituição. Um desses limites está expresso no art. 12-D da Lei nº 9.868/1999, que veda expressamente a desistência após o ajuizamento da ADO, ainda que o processo legislativo tenha sido iniciado. Trata-se de regra que reforça a natureza objetiva da ação, voltada à defesa da ordem constitucional, e não a interesses subjetivos das partes.
Lei 9868:
Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Admite-se o pedido de desistência na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, caso se identifique que o Poder Legislativo tenha dado início ao processo legislativo correspondente.
Art. 12-D, Lei 9.868/99. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.