Última Atualização 16 de março de 2023
Lei 9.504/1997:
Art. 36 (Lei das eleições). A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
§ 3 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
§ 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
Art. 2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição. (RESOLUÇÃO Nº 23.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019)
20/07 a 05/08 – CONVENÇÃO PARTIDÁRIA – ESCOLHA DOS CANDIDATOS.
15/08 (ATÉ 19H) – REGISTRO DA CANDIDATURA
16/08 – PROPAGANDA NA RUA (INCLUSIVE DOS QUE ESTÃO COM CANDIDATURA SUB JUDICE)
- TV/RÁDIO – 35 dias antes da antevéspera das eleições (48h antes do primeiro domingo de outubro)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Quanto ao requisito temporal, é considerada propaganda eleitoral antecipada aquela realizada, no ano da eleição, antes do dia: 16 de agosto.