Lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional (LEI N. 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986):
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de m oeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
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CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A evasão de divisas do Brasil mediante operação de câmbio não autorizada configura: crime contra o sistema financeiro nacional previsto na Lei n.º 7.492/1986.
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