Última Atualização 13 de abril de 2025
SÚM 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da SCPROC, mas se recusando o promotor a propô-la o juiz dissentindo, remeterá a questão ao procurador geral, aplicando-se analogia ao ART 28 do CPP.
A Súmula 696 do STF trata da situação em que o Ministério Público (MP), representado pelo promotor de justiça, se recusa a oferecer a denúncia ou a propor a Ação Penal Pública em um caso em que estão presentes os pressupostos legais para isso. Caso o promotor se recuse a propor a ação, o juiz, diante dessa recusa, deve encaminhar a questão ao Procurador-Geral de Justiça, que é a autoridade superior do Ministério Público, para que este decida sobre a proposta da ação penal, de acordo com a analogia ao artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP).
O que significa isso?
“Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.”
O artigo 28 do CPP estabelece que, quando o promotor de justiça se recusa a oferecer a denúncia, o juiz pode, se entender que a recusa não é adequada, submeter a decisão ao Procurador-Geral de Justiça. Esse dispositivo garante que o juiz não fique sem alternativas quando o promotor se recusa a agir de acordo com os pressupostos legais. A Súmula 696 do STF aplica esse mesmo raciocínio a outros casos processuais, permitindo que o juiz, quando houver recusa do promotor, envie a questão para decisão do Procurador-Geral.
Exemplo:
Imagine que um crime tenha sido cometido, e a vítima ou um investigador apresente provas suficientes para que o Ministério Público proponha a Ação Penal Pública (a acusação formal contra o acusado). No entanto, o promotor de justiça, ao analisar o caso, entende que não há elementos suficientes para a denúncia e se recusa a oferecê-la.
O juiz, por sua vez, acredita que há elementos suficientes para a ação penal ser proposta e, portanto, não concorda com a recusa do promotor. Nesse caso, de acordo com a Súmula 696, o juiz deve remeter o caso ao Procurador-Geral de Justiça para que ele decida se a denúncia deve ser oferecida, aplicando o princípio contido no artigo 28 do CPP.
Esse mecanismo é uma forma de garantir que o processo penal siga seu curso e que, mesmo que o promotor não queira agir, a decisão final sobre o oferecimento da denúncia possa ser revisada por uma autoridade superior, no caso, o Procurador-Geral de Justiça.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
CORRETA: Como o direito da suspensão condicional do processo é direito subjetivo do réu, estando presentes os pressupostos legais, pode o Juiz aplicar em analogia o art. 28 do CPP e enviar o processo ao Procurador Geral do MP.
Nesse sentido a súmula 696 do CPP. De se ressaltar que a suspensão condicional do processo, embora prevista na Lei 9.099/95, se aplica a todos os delitos, por expressa menção legal no próprio art. 89 da Lei dos Juizados Especiais (“abrangidas ou não por esta lei”).
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Como o sursis processual é ato discricionário, caso o promotor de justiça não proponha a suspensão condicional do processo, restará ao juiz dar-lhe continuidade.
SÚM 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da SCPROC, mas se recusando o promotor a propô-la o juiz dissentindo, remeterá a questão ao procurador geral
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Acerca do benefício do sursis processual previsto na Lei n.º 9.099/1995, é correto afirmar que: O juiz poderá oferecer diretamente o benefício ao acusado, caso o promotor de justiça se recuse a oferecê-lo; isso porque o benefício é um direito subjetivo do réu, desde que preenchidos requisitos objetivos e subjetivos.
Incorreta. Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
MPDFT (2011):
QUESTÃO CERTA: Um réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo segundo, inciso II, do Código Penal. Irresignada, somente a Defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em preliminar, a inépcia da denúncia e a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, em face da falta de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, em razão de insuficiência de provas para a condenação. Considerando a situação hipotética, julgue os itens a seguir: Se o procedimento da mutatio libelli tivesse sido aplicado em primeiro grau de jurisdição, o aditamento à denúncia para alterar a narrativa para a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, deveria implicar na análise pelo Órgão Ministerial do cabimento do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95.
A redação do artigo 89, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo”, para boa parte da doutrina, a interpretação deste dispositivo não tem como ser diferente: trata-se, aqui também, de um poder-dever. Para esses doutrinadores, na análise da questão específica sobre a oferta da proposta de suspensão, deve ser reiterada a leitura hermenêutica dispensada aos demais favores legais acima referidos: a suspensão condicional do processo criminal é, portanto, um direito subjetivo público do acusado.
Em consequência, preenchidos os requisitos ou pressupostos estabelecidos na referida norma, surge um direito subjetivo para o acusado e isto torna obrigatória, ao menos, a análise do cabimento da oferta da suspensão pelo representante do Ministério Público.
Súmula 696 do STF: reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal.