CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: O documento encaminhado pelo relator do projeto de LOA à apreciação do Poder Legislativo resulta da fusão do projeto de lei inicial, remetido pelo chefe do Poder Executivo, com as emendas aprovadas pelos parlamentares.
O relator do projeto de LOA ao qual a questão se refere será um parlamentar (deputado ou senador) denominado relator-geral.
O relator-geral do projeto de LOA deve encaminhar o documento (relatório) à apreciação dos parlamentares no plenário de ambas as casas legislativas após a devida análise e apreciação das emendas ao projeto de LOA pela Comissão Mista de Orçamento (CMO).
O relatório do relator-geral é uma opinião sobre a adequação do projeto de LOA após as emendas propostas pelos parlamentares na Comissão Mista de Orçamento.
CF, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Cabe ao plenário das duas casas do Congresso Nacional apreciar o projeto de LOA, de modo a emitir parecer favorável e encaminhá-lo de volta ao Executivo para sanção e publicação da LOA.
CF, Art. 166, § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
CF, Art. 166, § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
As comissões não aprovam ou desaprovam as emendas, apenas as apreciam para verificar se há algum vício, como os de legalidade ou os meramente formais, realizando as devidas alterações para adequar o projeto de LOA para a posterior apreciação pelo plenário do Congresso Nacional.