Proibição a investidura em cargo público a servidor público demitido por improbidade administrativa

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Última Atualização 16 de abril de 2025

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: É constitucional norma que impossibilita, de forma temporária, nova investidura em cargo público a servidor público demitido pela prática de ato de improbidade administrativa.

O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.

Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo. STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).

Possibilidade de regulamentação da questão pelo Congresso Nacional

O STF fez uma observação: o fato de ter sido declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 não significa que seja proibido estipular um prazo mínimo para que a pessoa condenada possa voltar a ocupar um cargo público.

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Assim, o Congresso Nacional pode editar lei fixando prazo, como o do caput do art. 137, para que o indivíduo condenado por fatos graves possa ter o direito de novamente ocupar um cargo público federal.

O que não pode é essa proibição ser indefinida (perpétua) ou desproporcional. Desse modo, o STF declarou a inconstitucionalidade da norma, com a comunicação ao Congresso Nacional, para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicado nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei nº 8.112/90.

Fonte: Dod

Informativo 1001 do STF