Última Atualização 12 de maio de 2023
Progressão de regime para mulher GESTANTE ou responsável por criança ou PCD
- Crime cometido sem VIO/GA;
- Não cometer contra filho/dependente;
- Cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior;
- Primária + bom comportamento carcerário (comprovado pelo diretor do presídio);
- Não ter integrado organização criminosa;
- Ter bom comportamento carcerário;
INFORMAÇÕES SOBRE MULHERES:
- LEP: § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
- LEP: § 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
- LEP: Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
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LEP: Progressão de regime são, cumulativamente:
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V – não ter integrado organização criminosa.
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LEP: Regime aberto em residência particular quando se tratar de*:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.
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LEP: a prisão preventiva
- CPP: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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STJ
- apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos (art. 318-A do CPP).
- Regime domiciliar para presa com filho de até 12 anos não exige prova da necessidade de cuidados maternos STJ
- Mulher trans, até o momento, escolhe o presídio ( Masc ou feminino)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: No caso de mulher gestante condenada a pena privativa de liberdade, o requisito temporal para a progressão do regime consiste no cumprimento de, no mínimo: um oitavo da pena no regime anterior.