PROGRESSÃO DE REGIME
—>ANTES DO PACOTE ANTECRIME
I. CRIMES COMUNS (que não sejam hediondos/equiparados)
a) Primário: 1/6
b) Reincidente: 1/6
Obs. Não havia distinção entre crime com ou sem violência ou grave ameaça
II. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS
a) Primário: 2/5
b) Reincidente: 2/5
Obs.: Não havia distinção entre se o crime era com ou sem resultado morte.
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—>DEPOIS DO PACOTE ANTECRIME
I. CRIMES COMUNS (que não sejam hediondos/equiparados)
1. Sem violência à pessoa ou grave ameaça
a) Primário: 16%
b) Reincidente: 20%
2. Com violência à pessoa ou grave ameaça
a) Primário: 25%
b) Reincidente: 30%
II. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS
1. Sem o resultado morte
a) Primário: 40%
b) Reincidente Especifico: 60%
2. Com o resultado morte –> vedado o livramento condicional.
a) Primário: 50%
b) Reincidente Especifico: 70%
III. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA
a) Primário: 50%
b) Reincidente: 50%
IV. COMANDO DE ORCRIM P/ PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS
a) Primário: 50%
b) Reincidente: 50%
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OBS.: MULHERES: –> 1/8, se cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
- Esta gestante ou for mãe/responsável por crianças ou pessoas com deficiência
- Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
- No ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
- Ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
- Não ter integrado organização criminosa.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O agente que tenha praticado a conduta de tráfico de drogas e seja primário só poderá progredir de regime após o cumprimento de, pelo menos, 40% da pena imposta.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
LEP – Lei 7.210/84: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
- condenado MAIOR de 70 anos;
- condenado acometido de doença grave;
- condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
- condenada GESTANTE.
lembrando:
Art. 318 do CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
- Maior de 80 anos;
- Extremamente Debilitado por DOENÇA GRAVE;
- Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos ou com DEFICIÊNCIA;
- GESTANTE;
- MULHER com filho de até 12 anos incompletos;
- HOMEM, único responsável por filho de até 12 anos incompletos.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por PRISÃO DOMICILIAR, desde que:
- não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
- não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.