Programas de Duração Continuada e Despesa

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Última Atualização 26 de janeiro de 2022

Programa de duração continuada é o conjunto de ações voltadas à solução ou minimização de problemas conjunturais ou específicos da sociedade cujo lapso temporal ultrapasse um exercício financeiro.

QUESTÃO ERRADA: Caso o governo pretenda instituir um programa assistencial de incentivo à manutenção de alunos carentes nas escolas públicas, ele não precisa incluir o referido programa no PPA.

Usando a lógica, um programa assistencial de incentivo à manutenção de alunos carentes nas escolas públicas é um programa de DURAÇÃO CONTINUADA, logo, deve estar incluído no PPA.

Constituição Federal:

§ 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

CEBRASPE (2013): 

QUESTÃO CERTA: A aprovação, pelo Poder Legislativo, de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, com vistas a ampliar o alcance de uma atividade, o que implicará novas despesas correntes a serem orçadas para os dois próximos exercícios, não fere dispositivos constitucionais nem a LRF.

1. A iniciativa está correta, é do Poder Executivo a iniciativa de leis orçamentárias (para envio original ou modificação). Constituição Federal: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.

2. O projeto de lei em questão é para alterar o PPA? Sim, pois apesar de não ser um investimento (que é traduzido como projeto), é de uma atividade que irá durar além do que já está durando, somaremos mais dois exercícios. A despesa em questão compõe uma programação de duração continuada – pois durará mais de dois exercícios (anos). Segundo a CF: § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Observe que o PPA não trata apenas de despesas de capital na forma de investimento (construção de uma ponte), mas outras dela (da construção da ponte) decorrentes, como manutenção (que é despesa corrente) e também: programa de duração continuada (aquele cuja duração é superior a dois anos).

3. Poder-se enviar um projeto de lei para que o PPA seja alterado, no sentido de incluir a atividade citada – que será ampliada por prazo maior do que dois anos (o tempo que ela já está em atividade + 2). Observe que não estamos incluindo dotação para a aludida atividade, estamos simplesmente incluindo a atividade propriamente dita no PPA. A Constituição assim demanda: Constituição Federal, art. 167 “§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão (no PPA), sob pena de crime de responsabilidade.”

Resposta: certo, não há qu alquer erro / problema com a hipótese narrada, do ponto de vista legal.

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No entanto cuidado. Aqui vai uma dica extra. Se a questão tivesse dito alteração de dotação para despesa de custeio (isso nos remete à lei orçamentária), estaria errado. Saiba que a Lei 4.320 veda emenda ao projeto de lei orçamentária (quando ainda estamos a criando) por parte de parlamentares, para esses fins. Sei que é um caso diferente, mas achei por bem comentar, pois aprendemos mesmo são com os comentários dos colegas. Nos ajudando. Lei 4.320: Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Suponha que determinado governo estadual desenvolva, sem a inclusão de despesas de capital, um programa permanente destinado a conceder incentivos à permanência dos alunos nos cursos de ensino médio até a sua conclusão. Nesse caso, para que o programa seja colocado em prática, não será necessária à sua previsão no plano plurianual.

Expressamente é dito: “sem inclusão de despesas de capital”, portanto, não há investimentos. A justifica é em razão do objeto constitucional atribuído ao PPA, qual seja: “despesas decorrentes dos programas de duração continuada”, conforme Art. 165, §1.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: Os programas de duração continuada, constantes dos planos plurianuais (PPAs), compreendem despesas de capital destinadas tipicamente à realização das atividades-meio dos órgãos e entidades integrantes do orçamento público.

Na verdade, o erro está na parte que diz despesas de capital. 

Na CF art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizadas, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Segundo o professor Sérgio Mendes, as despesas de capital são aquelas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, como, por exemplo, a pavimentação de uma rodovia. O termo “e outras delas decorrentes” se relaciona às despesas correntes que esta mesma despesa de capital irá gerar após sua realização. Despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, como as despesas com pessoal, encargos sociais, custeio, manutenção, etc.

Os programas de duração continuada compreendem despesas correntes destinadas tipicamente à realização das atividades-meio dos órgãos e entidades integrantes do orçamento público.