Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: A União propôs ação com pedido de execução de crédito tributário contra a XYZ Sociedade Ltda., do que resultou a penhora dos bens da sociedade. Julgados improcedentes os embargos opostos pela devedora, foi designada hasta pública para a venda dos bens penhorados. Após a alienação dos referidos bens, sobreveio, nos autos da execução, notícia da falência da XYZ Sociedade Ltda., cuja decretação ocorreu uma semana antes da data da hasta pública. Neste caso, o juiz federal deve: determinar a entrega à massa falida do dinheiro obtido com a venda, para que seja rateado entre os credores.
PROCESSUALCIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART.535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL.FALÊNCIA.
1.Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2.A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que “a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra”, sendo que “o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências”, ou seja, “o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em Execução Fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência
Por outro lado, “com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que ‘as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias’ sejam incluídas na classificação dos créditos na falência” (REsp 1.223.792/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.2.2013).
3.Agravo regimental não provido.
(STJ- AgRg no AREsp: 281169 DF 2013/0004616-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013).