Última Atualização 2 de julho de 2023
CPP:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: João ajuizou medida de produção antecipada de provas em desfavor da empresa Y, informando, em sua petição, que o prévio conhecimento dos fatos a serem esclarecidos pela prova que será produzida poderá justificar ou evitar o ajuizamento de ação judicial. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta: O juízo do foro onde a prova deverá ser produzida ou o do foro do domicílio do réu possuem competência concorrente para o processamento da medida, mas não haverá prevenção para futura ação relacionada à prova produzida.
Pra aprender que a produção antecipada de prova não previne a competência do juízo para a futura ação eu penso da seguinte forma: Se tivesse prevenção as pessoas poderiam interpor a produção antecipada de prova de forma desnecessária apenas no intuito de burlar o juízo natural.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União se, na localidade, não houver vara federal.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: A produção antecipada de provas previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: O CPC permite, a título de antecipação de provas, a inquirição de testemunhas e o exame pericial, mas não o interrogatório das partes.
“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que”:
(…);
“§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”;
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: Poderá o juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.
Correta, nos casos de por exemplo, a testemunha ser uma pessoa em estado terminal.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova requerida antes do ajuizamento da demanda principal: segue procedimento no qual é admitida a interposição de apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada.
CPC: Art. 382. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova requerida antes do ajuizamento da demanda principal: pode ser utilizada somente na hipótese de o autor provar que o prévio conhecimento dos fatos é imprescindível para o ajuizamento de ação.
CPC:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova requerida antes do ajuizamento da demanda principal: é da competência exclusiva do foro onde a prova deva ser produzida.
CPC:
Art. 381. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova requerida antes do ajuizamento da demanda principal: acarreta a prevenção do juízo para a ação que venha a ser proposta com base na prova produzida.
CPC:
Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A natureza cautelar inerente ao requerimento de produção antecipada da prova toma imprescindível a demonstração de perigo na demora da prestação jurisdicional para o regular deferimento dessa medida.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: A produção antecipada de provas será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Acerca do tema, assinale a alternativa correta. Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, relacionada ao mesmo fato ou a outro deste decorrente, desde que a sua produção conjunta não acarrete excessiva demora.
CPC: Art. 382, §3º – Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: A produção antecipada de provas será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Acerca do tema, assinale a alternativa correta. A produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
CPC: Art. 381, §3º – A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Art. 294 (…) Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: A produção antecipada de provas será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Acerca do tema, assinale a alternativa correta. No procedimento de produção antecipada de provas admite-se defesa ou recurso contra decisão que indeferir total ou parcialmente a produção de prova pleiteada pelo requerente originário.
CPC: Art. 382, §4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.