Processual Penal e Recurso Em Sentido Estrito

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Código de Processo Penal:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

II – que concluir pela incompetência do juízo;

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;           

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

VI –     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII – que revogar a medida de segurança;

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei

obs.: O Recurso Ordinário Constitucional é quem será cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.

Fundamentação:

Artigos 102, inciso II, alínea “a”; e 105, inciso II, alíneas “a” e “b”, da CF

Artigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Breno está sendo processado por crime de furto cometido contra uma empresa pública federal situada na cidade de Porto Alegre, cujo processo tramita regularmente em uma das varas da Justiça Federal de Porto Alegre. No curso do processo o Magistrado competente julgou extinta a punibilidade de Breno após reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. Inconformado, o Ministério Público Federal poderá apresentar ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região recurso: em sentido estrito, no prazo de cinco dias.

Pode ser usado o recurso RESE, cabível para impugnar a decisão que reconhece a extinção da punibilidade no curso do processo, no prazo de 05 dias.

CPP:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Ricardo está sendo processado por crime de furto, praticado contra uma empresa pública federal, cujo processo tramita em uma das varas federais, com competência criminal, de Porto Alegre-RS. No curso do processo, o advogado constituído de Ricardo apresentou pedido ao Magistrado que preside o feito para reconhecimento da prescrição e consequente extinção da punibilidade do réu (Ricardo). O pedido é indeferido pelo Magistrado. Nesse caso, nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, o advogado de Ricardo poderá interpor recurso: em sentido estrito, no prazo de 5 dias.

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: É cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra despacho, decisão ou sentença que:

I denegar habeas corpus na segunda instância.

II julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.

III receber denúncia ou queixa-crime.

IV cassar fiança em razão de nova classificação jurídica do delito.

Estão certos apenas os itens: III e IV.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Túlio, advogado de um réu em processo criminal, ao constatar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal entre o recebimento da denúncia e a conclusão da instrução, peticionou nos autos, antes mesmo do oferecimento de alegações finais, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente. O magistrado prontamente indeferiu o pedido. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção que indica o instrumento recursal mais adequado para combater a decisão que indeferiu o pedido de Túlio: recurso em sentido estrito.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Cabe apelação da decisão de pronúncia, recurso que suspende a marcação da sessão plenária. 

Na verdade, cabe Recurso em Sentindo Estrito.

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

[…]

IV – que pronunciar o réu;

DICA:

Vogal: Apelação – Impronúncia

Consoante: Recurso em sentido estrito – Pronúncia

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