Processual Penal: Contagem do Prazo do MP e da Defensoria

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Última Atualização 26 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Quanto à fluência dos prazos no processo penal, assinale a opção correta: para a defensoria pública, os prazos contam-se da data do recebimento dos autos, com vista naquele órgão, e não da aposição no processo do ciente de seu membro. 

CORRETA

A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro. (STJ. REsp 1.278.239-RJ)

QUESTÃO CERTA: Os prazos do Ministério Público são contados a partir da entrega do processo em setor administrativo do órgão, bastando que a carga seja formalizada pelo servidor competente.

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Correto. De acordo com o entendimento da 3ª Seção do STJ , manifestado em sede de recurso repetitivo, “o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”. (REsp 1.349.935/SE, 3ª Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 14/09/2017).