Última Atualização 1 de janeiro de 2025
CPC:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: O interesse social é um critério utilizado para determinar que o processo judicial tramite em segredo de justiça.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Duas sociedades empresárias firmaram contrato que contém cláusula compromissária de convenção de arbitragem com a previsão de que eventual litígio de natureza patrimonial, referente ao contrato, deveria ser submetido a tribunal arbitral. Nessa situação hipotética, caso seja instaurado procedimento arbitral: eventual cumprimento de carta arbitral no Poder Judiciário, referente ao caso, deverá tramitar em segredo de justiça, se houver comprovação de confidencialidade da arbitragem.
Art. 189, NCPC. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Informação adicional:
Enunciado n.º 13 do FPPC – (art. 189, IV). O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial relacionado à arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judiciário, ressalvada em qualquer caso a divulgação das decisões, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem. (Grupo: Arbitragem; redação revista no III FPPC-Rio).
Enunciado n.º 15 do FPPC – (art. 189). As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o princípio da publicidade, observadas as exceções legais (vide art. 2º, § 3º, da Lei n.9.307/1996, com a redação da Lei n. 13.129/2015). (Grupo: Arbitragem; aprovado por aclamação) – A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Os atos processuais relativos às ações de alimentos são sempre públicos.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os atos processuais: corram em segredo de justiça, como regra geral.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: Tramitam em segredo de justiça os processos: em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público, social ou econômico.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Tramitam em segredo de justiça os processos: que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, inventário e partilha.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Tramitam em segredo de justiça os processos: que versem sobre bem de família, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Tramitam em segredo de justiça os processos: que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, ainda que não haja comprovação da confidencialidade perante o juízo.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Caso o processo tramite em segredo de justiça, o terceiro juridicamente interessado poderá requerer ao juiz a certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes do divórcio ou separação.
Certo!
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
“Interesse jurídico” significa o resultado do processo pode afetar os direitos ou obrigações dessa pessoa. Por exemplo, imaginemos que uma pessoa esteja envolvida em uma ação de partilha de bens em decorrência de um divórcio. Um credor que tem interesse em saber sobre os bens partilhados pode solicitar ao juiz uma certidão da sentença, uma vez que isso afeta diretamente seu direito de cobrar uma dívida.
No caso de inventário ou partilha resultantes de divórcio ou separação, terceiros com interesse jurídico também podem solicitar certidões, mesmo que o processo esteja sob segredo de justiça, segundo o que dispõe o CPC.