Última Atualização 27 de novembro de 2020
Esse é um tópico que foi tratado na pós-graduação que cursei na PUC-Minas. A autoria é toda deles (e por isso mesmo a cito). Achei interessante trazer aqui no Caderno de Prova para enriquecer o debate acerca do Direito Administrativo pátrio.
QUESTÃO CERTA: No Brasil, tratando da imposição de procedimento administrativo ou, dito de outra forma, da ampla procedimentalização da atividade administrativa, urge enfatizar que se tem uma concepção do procedimento baseada no processo judicial, colocando-se ênfase na sua feição adversarial, na presença do conflito a ser dirimido concretamente, o que se pode ver refletido na estruturação que as diversas leis conferem ao procedimento, bem como na preferência pela expressão “processo administrativo” em detrimento de “procedimento administrativo”.
De fato, essa é a concepção reinante no Brasil, que toma o processo judicial, a concepção de conflito, contraditório e ampla defesa como modelos para o “processo administrativo”, esquecendo-se das distinções relevantes entre função administrativa e jurisdiciona, esquecendo-se da diversidade de atividades administrativas a serem desenvolvidas de forma procedimental e da necessidade de disciplinar a participação administrativa procedimental neste contexto de diversidade.
A afirmativa reflete a concepção ainda dominante na doutrina e na jurisprudência, bem como adotada nas diversas “leis gerais de processo administrativo” existentes no Brasil.