Processo Administrativo e Consulta Pública

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Última Atualização 2 de abril de 2021

Lei 9.784 de 1999:

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

QUESTÃO CERTA: Se a matéria do processo envolver assunto de interesse geral e não houver prejuízo para a parte interessada, o órgão competente poderá abrir período de consulta pública para a manifestação de terceiros, mediante despacho motivado, antes de decidir o pedido.

QUESTÃO CERTA: A Lei Federal no 9.784/99, que trata do Processo Administrativo, determina que: “quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros…”.  Sobre a consulta pública para os fins previstos na referida Lei, é correto afirmar que: é uma característica da consulta pública a facultatividade, pois a Administração Pública não é obrigada a abrir período de consulta sempre que a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, mas nada impede que lei especial a preveja em caráter obrigatório.

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QUESTÃO ERRADA: A lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal privilegia a participação do cidadão e a publicidade por meio de instrumentos como a consulta pública, que é obrigatória para a administração pública quando a matéria do processo envolver assunto de repercussão geral, devendo ser divulgada por meios oficiais e oferecer prazo para alegações escritas.