Processo Administrativo e atendimento prioritário

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Última Atualização 3 de março de 2025

Lei 9784:

Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:        

I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;             

II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental; 

IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Antônia, de sessenta anos de idade, requereu a certo órgão público a emissão de documento de caráter pessoal. Em razão da negativa do pedido, Antônia interpôs recurso administrativo dirigido a Carlos, autoridade competente do referido órgão para julgar o recurso. No entanto, por ser amigo íntimo de Antônia, Carlos delegou sua atribuição julgadora para Marcos, com o qual não possui qualquer relação de subordinação hierárquica. A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir, considerando as disposições da Lei de Processo Administrativo (Lei no 9.784/1999).  Em razão da sua idade, Antônia poderá requerer à autoridade administrativa competente o regime de tramitação prioritária para o recurso interposto.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Procedimento administrativo em que figure como parte ou interessado pessoa com deficiência física tem prioridade na tramitação em qualquer órgão ou instância.

O FGV (2024):

QUESTÃO CERTA:  Determinado agente público se deparou com processos administrativos no âmbito dos quais os interessados requereram prioridade na tramitação dos respectivos feitos. De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei no 9.784/1999, analise as afirmativas a seguir:

I. João, pessoa saudável, com 60 (sessenta) anos de idade, não tem direito à tramitação prioritária do processo administrativo.

II. Maria, pessoa com deficiência física, tem direito à tramitação prioritária do processo administrativo.

III. Joana, pessoa saudável com um filho de 04 (quatro) anos de idade, tem direito à tramitação prioritária do processo administrativo.

IV. Luiz, pessoa com tuberculose ativa, não tem direito à tramitação prioritária do processo administrativo.

Está correto o que se afirma em: II, apenas.

Solução:

I. João, pessoa saudável, com 60 anos de idade, não tem direito à tramitação prioritária.

João tem sim direito à tramitação prioritária, pois a Lei nº 9.784 garante esse direito a pessoas com 60 anos ou mais.

II. Maria, pessoa com deficiência física, tem direito à tramitação prioritária.

III. Joana, pessoa saudável com um filho de 4 anos de idade, tem direito à tramitação prioritária.

Não há previsão legal que garanta prioridade de tramitação para pessoas saudáveis com filhos.

IV. Luiz, pessoa com tuberculose ativa, não tem direito à tramitação prioritária.

Luiz tem direito à tramitação prioritária, pois a tuberculose ativa é uma doença grave.

Letra da lei 9.784 :

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:          

I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;         

II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;          

III – (VETADO)    

IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.