Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Alguns procedimentos especiais referentes a determinadas modalidades de ações foram extintos com o advento do novo CPC, em 2015. Nesses casos, as ações propostas e não sentenciadas antes da entrada em vigor do atual CPC continuam sendo submetidas ao regime disciplinado em procedimento específico previsto no antigo diploma processual civil, de 1973. Esses casos incluem a: ação de anulação e substituição de títulos ao portador e a ação de depósito.
“[…] O CPC/2015 excluiu todos os procedimentos especiais do CPC/1939 que ainda subsistiam (art. 1.046, § 3.º), suprimiu seis procedimentos especiais previstos pelo CPC/1973 (ação de depósito, ação de anulação e substituição de títulos ao portador, ação de dar contas, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião de terras particulares e ação de busca e apreensão de bem com reserva de domínio) […]” Vide: https://genjuridico.jusbrasil.com.br/artigos/451913795/novas-reflexoes-em-torno-da-teoria-geral-dos-procedimentos-especiais.
Algumas figuras que desapareceram com o Novo CPC:
1 A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação (art. 267, VI, do CPC de 1973).
2 O representante judicial de incapazes e de ausentes a quem se atribuía a curatela especial (art. 9º, parágrafo único, do CPC de 1973).
3 A ação declaratória incidental (arts. 50, 325 e 470 do CPC de 1973).
4 O princípio da identidade física do juiz (art. 132 do CPC de 1973).
5 A exceção de incompetência (arts. 297, 304 e 307 a 314 do CPC de 1973).
6 A referência à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, como recursos utilizáveis pelo juiz à falta de normas legais (art. 126, previsão final, do CPC de 1973)
7 A impugnação ao valor da causa (art. 261 do CPC de 1973).
8 A oposição como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 56 a 61 do CPC de 1973).
9 A nomeação à autoria (arts. 62 a 68 do CPC de 1973).
10 O cabimento da denunciação da lide ao proprietário ou ao possuidor indireto (art. 70, II, do CPC de 1973).
11 A previsão de intervenção do Ministério Público nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade (art. 82, II, do CPC de 1973).
12 O procedimento ordinário (arts. 272 e 282 e seguintes do CPC de 1973).
13 O procedimento sumário (arts. 275 a 281 do CPC de 1973).
14 O prazo em quádruplo para a contestação da Fazenda e MP (art. 188 do CPC de 1973).
15 A regra geral de exigência de intimação das testemunhas arroladas por meio de ato do juízo (art. 412, previsão inicial, do CPC de 1973).
16 O Livro III – Do Processo Cautelar (arts. 796 a 889 do CPC de 1973).
17 O procedimento cautelar incidental (art. 796, 2a previsão, do CPC de 1973)
18 O apensamento dos autos do procedimento cautelar (art. 809 do CPC de 1973).
19 Todos os procedimentos cautelares específicos
20 A exigência de prova literal de dívida líquida e certa para a concessão de medida cautelar de arresto (art. 814, I, do CPC de 1973).
21 A ação de depósito, enquanto procedimento especial (arts. 901 a 906).
22 A ação de anulação e substituição de títulos ao portador, enquanto procedimento especial (arts. 907 a 913).
23 A ação de prestação de contas movida por quem tem a obrigação de prestá-las, enquanto procedimento especial (arts. 914, II, e 916 do CPC de 1973).
24 A ação de nunciação de obra nova enquanto procedimento especial (arts. 934 a 940).
QUESTÃO ERRADA: No procedimento especial de nunciação de obra nova, o município tem legitimidade ativa para impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, e extraordinária, em se tratando de violação a normas de direito estadual ou federal, devendo o construtor figurar no polo passivo da ação, ainda que seja pessoa jurídica de direito público ou privado.