Procedimento Comum ou Especial CPP

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Última Atualização 27 de outubro de 2024

CPP:

Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 

 § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.              

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;               

II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;                    

III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.        

IESES (2018):

QUESTÃO ERRADA: O procedimento será o sumário para as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas na forma da lei.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: João, juiz de direito, possui, em seu acervo, dois processos sujeitos ao procedimento comum. A primeira relação processual tem, por objeto, um crime cuja sanção máxima cominada é igual a cinco anos de pena privativa de liberdade. Por sua vez, o segundo processo está atrelado a um delito cuja sanção máxima cominada é igual a três anos de pena privativa de liberdade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal sobre o procedimento comum, é correto afirmar que: a primeira relação processual está sujeita ao procedimento comum ordinário. Por sua vez, o segundo processo observará o procedimento comum sumário.

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