Prisão Preventiva na Fase de Investigação – é possível?

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Última Atualização 24 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: A prisão preventiva pode ser decretada se houver indícios suficientes da autoria e prova da existência do crime e se for necessária, por exemplo, para assegurar a aplicação da lei penal. Presentes esses requisitos, a prisão preventiva será admitida:  de ofício, pelo juiz, durante a fase de investigação policial.

Errado – Pois é sabido que a decretação de ofício pelo juiz é inadmissível pela doutrina majoritária e tribunais superiores durante a fase de investigação.  



Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

QUESTÃO CERTA: Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

“Decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício: de acordo com a nova redação do art. 311 do CPP, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Ao dispor que a prisão preventiva poderá ser decretada de ofício, se no curso da ação penal, conclui-se, a contrário sensu, que referida medida cautelar não poderá ser decretada de ofício na fase investigatória

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. Todavia, uma vez provocada a jurisdição por denúncia do Ministério Público ou queixa-crime do particular ofendido, a autoridade judiciária competente passa a deter poderes inerentes à própria jurisdição penal, podendo, assim, decretar a prisão preventiva de ofício, se acaso verificar que a supressão da liberdade do denunciado é necessária para preservar a prova, o resultado do processo ou a própria segurança da sociedade. Em se tratando de processo da competência originária dos Tribunais, a competência é do Relator, nos termos do art. 2°, parágrafo único, da Lei n. 8.038/90, porque a ele são outorgadas as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares. Para mais detalhes acerca da impossibilidade de decretação de medidas cautelares pelo juiz ex-officio durante a fase investigatória, remetemos o leitor aos comentários ao art. 282 do CPP”.