Princípios ou Características do Título de Crédito

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Última Atualização 2 de agosto de 2022

Títulos de crédito: CALAI-TÊ!

  • Cartularidade: é indispensável ter a posse do documento original para o exercício do direito ao crédito, ou seja, é preciso a existência material do título;
  • Literalidade: só se poderá exigir o que estiver escrito no título, ou seja, só poderá ser cobrado o que estiver expressamente nele mencionado;
  • Autonomia:  toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título de crédito será desvinculada. Sendo que autonomia é dividida em abstração e inoponibilidade. Para o da abstração, os títulos, quando circulam, se desvinculam da relação que lhe deu origem e as obrigações mantêm-se independentes umas das outras quando o título é transferido para terceiro de boa-fé. No caso do da inoponibilidade, os devedores não podem alegar vícios e defeitos de suas relações jurídicas contra o portador de boa-fé que não participou do negócio jurídico do qual resultou a dívida que lhes é exigida

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O Código Civil estabelece como título de crédito o documento necessário ao exercício literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preenchidos os requisitos previstos em lei. Com referência a esse conceito e aos princípios que tratam dos títulos de crédito, é correto afirmar que: os títulos de crédito não estão sujeitos a outros princípios ou requisitos jurídicos inespecíficos, bastando que atendam aos requisitos de validade previstos em lei.

Há outros princípios que regem os títulos de crédito além dos previsto na definição legal do CC.

AOCP (2009):

QUESTÃO CERTA: Cartularidade, literalidade e autonomia são princípios gerais que norteiam o direito cambiário.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: A cartularidade, a literalidade, a autonomia e a possibilidade de abatimento de juros remuneratórios mediante resgate do título à vista, são princípios gerais que incidem em todas as espécies de títulos de crédito.

Os três princípios informadores do direito cambial são: o princípio da cartularidade, o princípio da literalidade e o princípio da autonomia.

Para o princípio da cartularidade, só se pode exercer o direito de crédito presente no título mediante a sua posse legítima. Ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito. Decorre também do princípio da cartularidade o fato de que o direito de credito não se transmite sem a transferência do título, e de que não pode ser exigido sem a exibição do mesmo. (Tem sido relativizado pela jurisprudência). O princípio da literalidade determina que só vale o que está escrito no título de crédito, ou seja, só é credor quem o título determina, e no exato valor e forma que determina. Neste sentido, o devedor também não se obriga a nada além do que está escrito no título de crédito. Por sua vez, o princípio da autonomia dos títulos de crédito, que é considerado o mais importante princípio do direito cambial, determina que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Isto significa que as relações obrigacionais presentes no título de crédito estão desvinculadas das obrigações que originalmente deram origem ao título de crédito. Ou seja, caso haja um vício na relação jurídica que originou o título de crédito, este vício não vai atingi-lo. Para Cesare Vivante, o título tem um direito próprio, que não pode ser limitado ou destruído por relações anteriores.

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Código Civil:

Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Uma das características dos títulos de crédito é a literalidade, ou seja, só são extraídos efeitos do título daquilo que estiver nele escrito.

Correta: CC. Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Quais são as características do título de crédito?

1. CARTULARIDADE – quer dizer que o credor precisa estar de posse física do título para poder exercer os direitos nela mencionados

2. LITERALIDADE – todas as relações cambiárias precisam estar escritas no título para produzirem efeitos jurídicos.

3. AUTONOMIA – eventuais vícios que possam comprometer uma relação jurídica não contaminará as demais relações.

Amador Paes de Almeida, citando Fran Martins, aduz que “ por literalidade entende-se o fato de só valer no título o que nele está escrito. Nem mais nem menos do mencionado no documento constitui direito a ser exigido pelo portador.” SILVA, Fernando Moreira Freitas da. A cédula de produto rural sob a perspectiva da teoria geral do direito cambial.

In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 49, jan 2008. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4057 >. Acesso em mar 2014.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Ao se criar título de crédito, formaliza-se uma promessa unilateral formulada pelo emitente ou sacador, seu criador, que pode ser dirigida, inicialmente, a um número indeterminado de pessoas.

Está incorreta porque é dirigido a pessoas determinadas (em regra o título de crédito é nominativo).