Última Atualização 5 de dezembro de 2020
Princípios orientadores da interpretação constitucional
a) Princípio da Unidade da Constituição: citando Canotilho, “o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (…) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio unitário e princípio da autonomia regional)”.
b) Princípio do Efeito Integrador: anota Canotilho, “na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política“.
c) Princípio da Máxima Efetividade (ou P. da Eficiência ou P. da Interpretação Efetiva): este princípio deve ser entendido no sentido de “a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social“.
QUESTÃO CERTA: O aplicador do direito, ao interpretar as normas constitucionais pretendendo otimizar-lhes a eficácia, sem alterar o seu conteúdo, lança mão do princípio da: máxima efetividade.
d) Princípio da Justeza (ou P. da Conformidade ou P. da Exatidão ou P. da Correção): “o intérprete máximo da Constituição (no Brasil, o STF), ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação dos poderes”.
e) Princípio da Concordância Prática (ou P. da Harmonização): “subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença hierárquica) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática. Vale dizer, a ideia básica aqui é a inexistência de hierarquia entre princípios.
f) Princípio da Força Normativa: “na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição, contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental”. Em outras palavras, “os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais“.
g) Princípio da Proporcionalidade (ou P. da Razoabilidade): frente a situação de colisão entre valores constitucionalizados, o interprete usará os elementos deste princípio como parâmetro – necessidade (medida indispensável), adequação (medida idônea) e sopesamento (traduz pela máxima efetividade e mínima restrição).
h) Princípio da Interpretação Conforme a Constituição: “diante de normas polissêmicas (que comportam mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional”.
QUESTÃO ERRADA: O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, de caráter interpretativo, estipula que a CF deve ser interpretada de forma a se evitarem contradições, antinomias ou antagonismos.
1) Princípio da unidade da constituição
Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes entre norme e texto constitucional.
2) Princípio do efeito integrador
Deve ser dada importância aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
3) Princípio da máxima efetividade/ da eficiência/ da interpretação efetiva
Busca-se a interpretação que ofereça maior grau de eficácia aos direitos fundamentais e constitucionais.
4) Princípio da justeza/ da conformidade funcional
O intérprete máximo da Constituição (STF) deverá estabelecer força normativa a ela; não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.
5) Princípio da concordância prática / da harmonização
Os bens jurídicos constitucionalmente protegidos devem coexistir de forma harmônica, buscando-se evitar o total sacrifício de um princípio em relação a outro em choque.
6) Princípio da força normativa
Ao solucionar conflitos, deve ser conferida máxima efetividade às normas constitucionais.
7) Princípio da interpretação conforme a Constituição
Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a interpretação que mais se aproxima da Constituição. Havendo várias interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que não é contrária à Constituição. Ex: declaração de nulidade sem redução de texto.
• uma lei não pode ser declarada inconstitucional quando puder ser interpretada em consonância com a Constituição.
8) Princípio da proporcionalidade/ razoabilidade
Equilíbrio na interpretação de todo o ordenamento jurídico.