Princípios do Processo Administrativo

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Última Atualização 22 de abril de 2025

Lei 9.784/1999:

Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: Nos processos administrativos, as normas jurídicas devem ser interpretadas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Nos processos administrativos, as normas jurídicas devem ser interpretadas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Lei n.º 9.784/1999 | Art. 2º […] Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: […] XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei nº 9.784/1999, a Administração Pública obedecerá, no âmbito dos processos administrativos, dentre outros, aos princípios da: proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica.

Lei 9.784:

Art. 2o “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da LEGALIDADE, FINALIDADE, MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE PÚBLICO e EFICIÊNCIA”.

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CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: São princípios do processo administrativo a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a ampla defesa, o contraditório, a segurança jurídica, o interesse público e a eficiência. 

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: Caio, servidor público federal, mantinha sob sua chefia imediata sua irmã Maria, que ocupava cargo de confiança. O chefe da repartição, ao tomar conhecimento da situação, instaurou processo administrativo disciplinar para apurar a conduta de Caio, concedendo-lhe ampla defesa e contraditório. Ao final do processo, o chefe da repartição proferiu decisão aplicando a Caio pena disciplinar de advertência, tendo indicado os pressupostos de fato, porém deixado de indicar os pressupostos de direito que ensejaram a sua decisão. Caio interpôs recurso contra a decisão citada, requerendo a sua nulidade tanto por ausência de competência do chefe de repartição quanto por ausência de motivação explícita do ato por este praticado. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.  É procedente a alegação de Caio quanto à nulidade da decisão no que se refere à ausência de motivação explícita, uma vez que o chefe da repartição deixou de indicar os pressupostos de direito que determinaram a sua decisão, inobservando um dos critérios do processo administrativo.  

A ausência de motivação adequada (especialmente dos pressupostos de direito) compromete a legalidade e a transparência do ato, podendo sim ensejar a nulidade da decisão, conforme prevê o princípio da motivação e o devido processo legal administrativo.