Última Atualização 11 de janeiro de 2025
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Os princípios constitucionais tributários têm por destinatário exclusivo o poder estatal, que deve se submeter à imperatividade de suas restrições.
O Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADI 939/DF, ao questionar o estabelecimento de novas hipóteses de restrição ao princípio da anterioridade tributária para além daquelas previstas no texto da Constituição Federal (art. 153, §1º, da CF), ressalta:
Não posso desconhecer – especialmente neste momento em que se amplia o espaço do dissenso e se intensificam, em função de uma norma tão claramente hostil a valores constitucionais básicos, as relações de antagonismo entre Fisco e os indivíduos – que os princípios constitucionais tributários, sobre representarem importante conquista político-jurídica dos contribuintes, constituem expressão fundamental dos direito outorgados, pelo ordenamento positivo, aos sujeitos passivos das obrigações fiscais. Desde que existem para impor limitações ao poder de tributar do Estado, esses postulados têm por destinatário exclusivo o poder estatal, que se submete à imperatividade de suas restrições.
(Voto do Ministro Celso de Mello, ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 18-03-1994)