Princípio do Pacta Sunt Servanda no Direito Internacional Público

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Última Atualização 25 de abril de 2025

O princípio do pacta sunt servanda — expressão em latim que significa “os pactos devem ser cumpridos” — é um dos fundamentos essenciais do Direito Internacional Público. Ele estabelece que todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé. Esse princípio está positivado expressamente no Artigo 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), que dispõe:

Artigo 26 — Pacta sunt servanda

“Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.”

Essa convenção é o principal instrumento jurídico internacional que codifica as regras sobre a celebração, aplicação, interpretação e extinção dos tratados internacionais.

Banca própria MPE-GO (2019):

QUESTÃO CERTA: “Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé ” ( art . 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados). Essa norma estampa um importante princípio do direito internacional público atual, que é a obrigação de respeitar os tratados, além de constituir um dos fundamentos do chamado controle de convencionalidade. Informar a alternativa incorreta: É possível afirmar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em razão dos valores fundamentais e existenciais desses mesmos direitos, atribui a si a obrigação primária, inicial ou imediata de compatibilização das normas internas com os instrumentos internacionais de direitos humanos dos quais o Estado é parte.

Segundo Valério Mazzuoli (2018), “(…) o controle de convencionalidade levado a efeito pelos tribunais internacionais é apenas complementar ao controle (primário) exercido no plano interno. Assim, não é correto dizer que apenas o controle internacional da convencionalidade das leis (realizado pelas instâncias internacionais de direitos humanos) é que seria o verdadeiro controle de convencionalidade”.

(…)

“O controle de convencionalidade de índole internacional é apenas coadjuvante do controle oferecido pelo direito interno, jamais principal, como, aliás, destaca claramente o segundo considerando da Convenção Americana, que dispõe ser a proteção internacional convencional “coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos“.”

No contexto do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) tem desempenhado papel fundamental na consolidação do controle de convencionalidade como uma ferramenta de análise da compatibilidade entre normas internas dos Estados e os tratados internacionais de direitos humanos. No entanto, é importante destacar que esse controle vai além da simples verificação do texto dos tratados.

A Corte IDH afirma que o controle de convencionalidade não se limita aos tratados

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, mas se estende também à jurisprudência da própria Corte, a qual deve ser considerada pelos Estados como parâmetro de interpretação e aplicação dos direitos humanos no plano interno. Isso significa que, ao examinar se uma norma doméstica é compatível com o direito internacional dos direitos humanos, o julgador ou agente estatal deve levar em conta não apenas o conteúdo dos tratados, mas também a forma como a Corte tem interpretado esses instrumentos ao longo do tempo.

Outro ponto essencial é que o controle de convencionalidade não é exclusivo do Judiciário. No modelo jurídico brasileiro atual, esse controle pode ser exercido também no âmbito legislativo e executivo. Assim, parlamentares, ao propor ou aprovar leis, e autoridades administrativas, ao executar políticas públicas ou editar atos normativos, têm o dever de observar os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos. Isso reforça a ideia de que a convencionalidade é um critério transversal, que deve ser considerado por todos os poderes do Estado, e não apenas pelo Poder Judiciário.

Por fim, a Corte IDH sustenta uma concepção ampla do paradigma de controle de convencionalidade. Para ela, não apenas os tratados do sistema interamericano (como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos), mas todo o corpo jurídico internacional de proteção aos direitos humanos, incluindo o sistema global de proteção, como os tratados e decisões da ONU, também deve ser levado em consideração. Essa postura amplia o espectro normativo de análise, conferindo maior densidade e profundidade ao controle de convencionalidade, com vistas à efetivação dos direitos humanos em sua dimensão mais ampla e universal.

Em síntese, o controle de convencionalidade, segundo a perspectiva da Corte Interamericana, é uma obrigação ampla, que envolve a observância não apenas dos tratados, mas também da jurisprudência da Corte, e que deve ser realizado por todos os poderes estatais, com base em todo o arcabouço internacional de proteção dos direitos humanos, tanto regional quanto global.