Princípio do contraditório (evolução)

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito. Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações)

Tendo o texto precedente como referência inicial, julgue o item a seguir à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca das normas fundamentais do processo civil. Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

O contraditório, na égide do process o civil constitucionalizado, deve priorizar o equilíbrio da relação processual de modo pragmático, no mundo do ser, aos olhos do corpo. Logo, somente quando se supera a simples possibilidade formal de oitiva das partes, de modo a priorizar um contraditório efetivo, será devidamente respeitado o princípio do contraditório.

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A evolução do contraditório:

Definição Clássica: O contraditório é um binômio, ou seja, informação + reação contraditório.

É o direito de ser informado sobre o que aconteceu no processo cumulado com o direito de ser manifestar sobre tal ocorrência.

Definição Moderna: O contraditório é um trinômio, ou seja, informação + reação + influência = contraditório.

É o direito de ser informado sobre o que aconteceu no processo cumulado com o direito de se manifestar sobre tal ocorrência e ainda, o direito de influenciar na decisão do magistrado. Não só se manifestar, mas influenciar na decisão do magistrado com a manifestação.