Última Atualização 1 de janeiro de 2025
FEPESE (2011):
QUESTÃO ERRADA: Os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público estão expressos no texto constitucional.
Negativo, são princípios implícitos.
COMPERVE-UFRN (2018):
QUESTÃO CERTA: Celso Antônio Bandeira de Mello, em artigo científico datado da década de 60, discorre sobre a supremacia do interesse público sobre o privado e sobre a indisponibilidade do interesse público de modo a denominá-las como pedras de toque do direito administrativo. Extremamente relevantes para a sistematicidade e a unidade do direito administrativo brasileiro, as pedras de toque em questão: não estão previstas expressamente no texto constitucional de 1988 e são percebidas como bases fundantes de inúmeros dispositivos constitucionais, a exemplo dos que tratam do tema da desapropriação.
FAPEMS (2017):
QUESTÃO CERTA: As “pedras de toque” do regime jurídico-administrativo são: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: As restrições ou sujeições especiais no desempenho da atividade de natureza pública são consideradas consequências do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que integra o conteúdo do regime jurídico-administrativo.
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA: O princípio da supremacia do interesse público informa a atuação da Administração pública: de forma ampla e abrangente, na medida em que também orienta o legislador na elaboração da lei, devendo ser observado no momento da aplicação dos atos normativos.
Nem um princípio é absoluto. Também não há superioridade, ou seja, não há hierarquia entre princípios constitucionais. O que se pode falar é em dimensão do peso. Significa dizer que no caso concreto um princípio pode ter maior aplicação do que o outro (ponderação de valores).
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: O princípio da supremacia do interesse público: depende de interpretação do conteúdo no caso concreto, não se aplicando apriorística ou isoladamente, sem considerar os demais princípios e as demais normas que se apliquem aos diversos interesses contrapostos, públicos e privados.
FEPESE (2011):
QUESTÃO CERTA: O princípio da supremacia do interesse público fundamenta a existência de prerrogativas ou dos poderes da administração. Decorre da chamada verticalidade nas relações administração-particulares.
FUNCAB (2013):
QUESTÃO CERTA: O princípio da supremacia do interesse público em relação ao interesse privado: justifica a presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: O regime jurídico-administrativo brasileiro está fundamentado em dois princípios dos quais todos os demais decorrem, a saber: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Do princípio da supremacia do interesse público decorre a posição jurídica de preponderância do interesse da administração pública.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Monique Gume, servidora pública efetiva lotada na Secretaria de Educação do Estado do Pará, procura uma conceituada advogada paraense e relata que tomou posse no cargo, após o devido concurso, na vigência da Lei Complementar nº XYZ, de 2002. Ocorre que, em 2023, a citada norma jurídica foi extinta pela promulgação da Lei Complementar nº ABC, que extinguiu uma gratificação de cinquenta por cento sobre o vencimento a que ela tinha direito. Destaque-se que o artigo nono da Lei Complementar de 2023 prevê a revogação por inteiro da Lei Complementar de 2002.
Monique explica, ainda, que só realizou o concurso devido à gratificação, pois do contrário o cargo não possuiria atrativo suficiente: O princípio da supremacia do interesse público permite a violação do direito adquirido pela promulgação de uma lei ordinária.
O princípio da supremacia do interesse público ensina-nos que, no confronto entre o interesse do particular e o interesse público, prevalecerá o segundo, no qual se concentra o interesse da coletividade, o que não significa, inquestionavelmente, que o Poder Público possa imotivadamente desrespeitar os direitos.