Última Atualização 2 de janeiro de 2025
Lei 14.133/21:
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: (…)
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Além disso, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe princípios que devem ser aplicados de forma direta às licitações públicas, como o princípio: da segregação de funções, com a separação das competências e das atividades de cada servidor ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, para evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de verba pública.
Instituto Consulplan (2023):
QUESTÃO CERTA: “Busca decentralizar o procedimento do edital, por meio da divisão das tarefas do processo licitatório, visando evitar a ocorrência de equívocos, fraudes e utilização irregular de recursos públicos, impedir o conflito de interesses e atuação incompatível com a atividade por meio da repartição de funções.” Considerando os princípios previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações, o conceito corresponde ao Princípio da: Segregação de Funções.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Jouberto, servidor estável do Tribunal de Contas do Pará, foi designado agente da contratação. Diante de sua expertise na matéria, ele estava sendo cogitado para atuar também como fiscal de determinado contrato. Não obstante, as autoridades competentes alertaram que, diante dos riscos envolvidos, não seria possível a designação de Jouberto para o exercício simultâneo de ambas as atribuições, por importar em violação ao seguinte princípio expresso na Lei nº 14.133/2021: segregação de funções.
Art 7 – § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.