Princípio da reformatio in mellius

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Última Atualização 4 de maio de 2025

O princípio da reformatio in mellius estabelece que o tribunal pode melhorar a situação do réu, ainda que somente a acusação tenha recorrido e a defesa tenha permanecido inerte. Trata-se de exceção ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, pois, embora o recurso limite a matéria a ser analisada, nada impede que o réu seja beneficiado por uma interpretação mais favorável da lei penal ou pela correção de ilegalidades, mesmo sem provocação da defesa. Esse princípio reforça a natureza garantista do processo penal, assegurando que a instância superior atue para corrigir injustiças, sempre em favor do réu.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Frederico foi condenado a uma pena de oito anos de reclusão em regime semiaberto em razão da prática do crime de roubo. O Ministério Público recorreu apenas para modificar o regime de pena para fechado. Já a vítima do crime, Emiliano, mesmo não habilitada como assistente, interpôs recurso de apelação dez dias após escoado o prazo do Ministério Público, visando ao aumento da pena do condenado. Por sua vez, Frederico não interpôs recurso em face da sentença que o condenou. Diante desse cenário, o Tribunal: poderá, conhecendo apenas do recurso da vítima, reduzir a pena de Frederico, apesar de este não ter recorrido.

A alternativa está correta, com fundamento no princípio da reformatio in mellius, que permite ao tribunal beneficiar o réu, mesmo sem recurso da defesa, desde que não haja recurso da acusação sobre aquele ponto.

No caso, somente a vítima recorreu, e fora do prazo legal, além de não estar habilitada como assistente de acusação, o que torna o recurso manifestamente inadmissível. O Ministério Público, por sua vez, recorreu apenas para agravar o regime de cumprimento da pena, ou seja, não impugnou o quantum da pena privativa de liberdade.

Dessa forma, de acordo com o efeito devolutivo do recurso (princípio tantum devolutum quantum appellatum), o tribunal só pode analisar aquilo que foi objeto de impugnação. Como não houve recurso da acusação sobre a quantidade da pena aplicada, este aspecto não pode ser agravado, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus (art. 617 do CPP).

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Contudo, o tribunal pode reduzir a pena, mesmo sem apelação da defesa, com base na reformatio in mellius, desde que a matéria seja devolvida ao tribunal por recurso da acusação ou examinada por força de matéria de ordem pública. Isso decorre da função garantista da instância revisora.

Renato Brasileiro destaca que, em regra, o tribunal não pode agravar a situação do réu sem recurso da acusação, salvo se houver recurso de ofício ou se a acusação tiver impugnado expressamente o ponto a ser modificado. Como isso não ocorreu quanto ao quantum da pena, há preclusão nesse aspecto.

Importante observar: o tribunal não pode agravar, mas pode melhorar a situação do réu, dentro dos limites do recurso interposto (reformatio in mellius). Assim, o tribunal poderá reduzir a pena de Frederico, mesmo sem recurso da defesa, desde que respeitados os limites da devolução e sem agravar nenhum ponto.

Síntese dos pontos-chave:

  • Princípio do non reformatio in pejus: veda agravamento da situação do réu se não houver recurso da acusação.
  • Princípio do tantum devolutum quantum appellatum: o tribunal só pode julgar os pontos impugnados.
  • Reformatio in mellius: permite ao tribunal melhorar a situação do réu, mesmo sem recurso da defesa.
  • Recurso da vítima não habilitada como assistente e intempestivo: é inadmissível e não devolve matéria ao tribunal.
  • MP não recorreu sobre o quantum da pena: preclusão sobre esse ponto.